O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito pelo ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), Éder de Moraes Dias, que tentava suspender a posse de uma vereadora como suplente na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Na decisão, o magistrado apontou que faltaram elementos para definir se a ação era cabível de ser analisada e deu prazo de 15 dias para que a petição seja corrigida.
O ex-secretário entrou com uma ação junto à Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, contra a vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes (UB), pedindo que ela fosse impedida de acumular cargos políticos. A parlamentar, que tem mandato na Câmara Municipal de Juara até o final deste ano, ficou com a terceira suplência do União Brasil para o Legislativo.
No entanto, por conta do rodízio feito pelo partido, ela assumiu temporariamente a cadeira que pertence ao deputado estadual Júlio Campos, que se afastou para tratar de assuntos particulares. Baseado nisso, Éder Moraes apontou que a vereadora acumulará dois cargos políticos eletivos, contrariando assim a Lei Orgânica do Município.
De acordo com Éder Moraes, a parlamentar anunciou que iria se licenciar do cargo de vereadora, mas que este dispositivo seria ilegal. O ex-secretário destacou ainda que a atitude é vedada pela Lei Orgânica do Município, sendo passível até mesmo de cassação, ressaltando uma inconstitucionalidade prevista no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sobre o tema.
Na decisão, o magistrado apontou que a petição de Éder Moraes não atende aos requisitos necessários para ser admitida, já que as ações populares são utilizadas para “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. O juiz destacou que a veiculação da ação popular somente será apropriada quando o ato for nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, dentre os quais se incluem os bens e os direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico e a ofensa à moralidade, sendo, nessa última, a lesividade presumida.
O magistrado deu 15 dias de prazo para que Éder Moraes, que foi secretários nas gestões dos ex-governadores Blairo Maggi e Silval Barbosa acumulando 180 anos de condenação a prisão por corrupção, corrija a ação. “Entretanto, no caso dos autos, verifico que o autor, apesar de descrever a suposta ilegalidade na conduta da autora, consistente em cumular cargos públicos eletivos, não indicou, de maneira clara, se o ato é lesivo ao patrimônio, à moralidade etc. Em substância, não há como se aferir, a partir da causa de pedir descrita pelo autor popular, a subsunção da condita da requerida a qual preceito tutelado pela norma tida por violada. In casu, o autor explicitou apenas a sua preocupação com a inobservância, por parte da requerida, às normas constitucionais e infraconstitucionais. À vista do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max