O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar feito em um habeas corpus pela defesa do ex-policial militar, Celio Alves de Souza. Preso em decorrência de diversos crimes cometidos no período em que ele era ‘pistoleiro’ do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, ele pedia a correção do cálculo de sua pena para tentar a progressão do regime fechado para o semiaberto.
Celio Alves de Souza era um dos pistoleiros do “Comendador” e teria sido responsável, inclusive, pelo assassinato do empresário e então dono do jornal Folha do Estado, Sávio Brandão, em 2002. Por conta deste e de outros homicídios, a pena do ex-policial militar ultrapassa os 200 anos de prisão.
No habeas corpus, a defesa de Celio Alves de Souza alega uma suposta morosidade na análise pelo juízo de primeiro piso para que seja retificado o cálculo de pena do ex-policial para fazer constar a fração de um sexto para eventual direito de progressão de regime relativamente aos crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 (Lei dos Crimes Hediondos). O pedido, no entanto, foi negado pelo magistrado, que destacou o fato de o pedido ter sido feito no dia 1º de fevereiro de 2024, enquanto a manifestação do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) se deu em 23 de fevereiro de 2024.
Na solicitação, a defesa apontava que a demora já chegaria aos quatro meses, o que foi rebatido pelo desembargador, que alertou que não se passaram dois meses desde a manifestação ministerial e que a previsão para progressão de regime é só para daqui sete anos. “Não bastasse, extrai-se do relatório da situação processual executória anexado, que a progressão do paciente para o regime semiaberto está prevista para o dia 29.12.2031, de modo que, não ficou demonstrado na impetração que a retificação do cálculo penal acarretaria significativa mudança na progressão regimental a ponto de colocar o paciente imediatamente em liberdade”, diz trecho da decisão.
Celio Alves de Souza foi preso em outubro de 2002, por conta do assassinato de Sávio Brandão e acabou confessando outros crimes cometidos por ele. O ex-policial militar, no entanto, fugiu da Penitenciária Central do Estado em julho de 2005, sendo recapturado somente dois anos depois, em julho de 2007, na região de fronteira com a Bolívia. “Assim, ao menos por ora e diante da precariedade de prova pré-constituída, não constato a falta de justificativa plausível quanto ao alegado excesso de prazo, ou mesmo, que eventual demora decorra, exclusivamente, da morosidade da autoridade acoimada de coatora, ou do MP. Portanto, primo ictu oculi, não há que se falar em excesso injustificado de prazo para apreciação do pedido. Destarte, indefiro a liminar vindicada, relegando a apreciação do feito ao crivo do órgão colegiado”, destaca a decisão.
FONTE: Folha Max