O juiz Walter Tomaz da Costa, da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, acatou um pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e determinou que a empresária e pré-candidata a prefeita da cidade, Mirtes Grotta (Novo) e deputado estadual Gilberto Cattani (PL), removam de suas redes sociais uma publicação que já havia sido vetada pela Justiça Eleitoral. O magistrado apontou que a postagem, onde aparece o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, trata-se na verdade de propaganda antecipada, com pedido “quase explícito” de votos.
Foi dado um prazo de 6 horas para exclusão da publicação sob pena de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. A representação por propaganda eleitoral antecipada foi movida pelo PDT contra a pré-candidata bolsonarista e o deputado Gilberto Cattani relatando que no dia do lançamento do nome de Mirtes, ela teria desrespeitado uma decisão judicial ao veicular um material no Instagram e no Youtube que já havia sido vetado pela Justiça Eleitoral.
A ação aponta que, de má-fé, a pré-candidata não teria excluído o material ilegal postado nas redes sociais, o que foi feito apenas posteriormente. No entanto, foi apontado que a decisão proibia a publicação apenas no Instagram, não havendo nenhuma determinação do tipo para o Youtube, já que não existia esta solicitação na petição inicial.
A postagem, feita nos stories de Mirtes Grotta, também foi publicada no feed do Instagram de Gilberto Cattani. O vídeo trazia imagens da pré-candidata a prefeita de Sinop com uma camiseta e os dizeres “Mirtes da Transterra e o nome Bolsonaro”. Na rede social do deputado, o parlamentar afirmava que “neste ano vamos escolher com a razão. Recado importante do nosso líder @jairmessiasbolsonaro”.
Na sequência, era exibido um vídeo, em que o ex-presidente da República dizia: “Vocês têm eleições municipais pela frente, escolham com razão, não escolham prefeitos ou vereadores com emoção, escolha aquilo daqueles que vocês acreditam, e o resto vem depois. Vamos plantar nas câmaras municipais as futuras lideranças para o amanhã”.
Na decisão, o magistrado destacou que, no vídeo, a única pré-candidata a prefeita ao lado do ex-presidente era Mirtes Grotta. Ele pontua que Bolsonaro é um cabo eleitoral defeso, indubitável, a promover o nome da empresária, não se podendo dizer que seja de forma meramente implícita, mas praticamente explícita, com pedido indireto e implícito de votos.
“Nesse sentido, cumpre observar que a proibição da propaganda eleitoral antecipada visa nada mais, nada menos, que preservar a igualdade de oportunidade aos participantes do processo eleitoral, não sendo lícito para fins de preservação dessa regra, sair na frente dos demais pré-candidatos, quando a legislação traz termo inicial para isso, de cunho obrigatório e vinculativo a todos os atores que estão na peça eleitoral ou a margeia de alguma forma”, diz trecho da decisão.
O magistrado pontuou ainda que, de uma forma ou de outra, através de vias transversas, a pré-candidata bolsonarista, voluntária ou involuntariamente, voltou ao tema anteriormente vedado, ainda que por meio da conta do deputado estadual. O juiz destacou que, se a prática permanecer, o desequilíbrio resultante das atitudes cometidas pode levar a graves prejuízos aos demais possíveis candidatos ao pleito eleitoral deste ano.
“Isto posto, atendidos os requisitos legais, com estribo nos fatos e no direito, hei por bem deferir parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar, por ora, a ambos os representados: a intimação para remover imediatamente, no máximo em 06:00 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; a intimação do provedor das redes sociais Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook Brasil”), como terceiro obrigado, para retirar, imediatamente, no máximo em 24:00 horas, a postagem do link, sob pena de multa diária de R$ 20 mil”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max