A Carta Politica art. 102, caput – 1988 outorgou ao Supremo Tribunal Federal a função de guarda da Constituição proteger os valores, zelar pela sua fiel observância pelos demais órgãos e instituições. Em 26 de junho de 2024, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506), o declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, dandolhe interpretação conforme, para o fim de não tipificar como o crime a conduta de “do porte de drogas para consumo pessoal até de 40 gramas em face do princípio constitucional da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X, da CF/1988).
Por oportuno, confira-se a tese fixada: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
De se frisar, quantidade é um critério relativo, não absoluto para o fim de balizar a distinção entre a posse para consumo pessoal e o tráfico do entorpecente. Por fim, classificada a conduta como infração administrativa, mantendo-se a aplicação da sanção de advertência sobre os efeitos das drogas, sem nenhuma repercussão criminal.
O tema é polêmico e controverso como quer o Plenário do Senado aprovou, em dois turnos de votação, a PEC45/2023(drogas) insere no art. 5º da Constituição a determinação de que é crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga ou entorpecente “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É um retrocesso muito grande e se for aprovado vai encher delegacias e presídios com pessoas que não são, nunca foram e não seriam traficantes.
Temos que separar o joio do trigo “Usuários x Traficantes”. Não podemos esquecer que a dependência de drogas lícitas ou ilícitas é considerada uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O Congresso conferiu ao Supremo, por opção do constituinte, o controle do Legislativo e das omissões desse poder.
E, ao exercer essa função, é natural que a suprema corte declare a inconstitucionalidade de determinadas normas provenientes do Congresso. A Excelsa Corte não alimenta uma disputa por protagonismo quando invalida leis criadas pelo Congresso Nacional. Isso porque, cumpre o papel de sua função original de guardião da Constituição. Simples assim!
Marcos Rachid Jaudy formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP, jurista, teólogo, membro da acrimesp, um eterno aprendiz
FONTE: Folha Max







