A Justiça absolveu o ex-deputado Gilmar Frabris da acusação de peculato na utilização de cartão funcional da Assembleia Legislativa, para abastecimento de carros particulares, entre 2016 a 2018.
A decisão é assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e foi publicada nesta quarta-feira (25).
Sopesadas as provas coligidas durante a instrução processual, tenho que estas não se mostram suficientes para afastar as dúvidas que permeiam a acusação
O magistrado entendeu que as provas apresentadas pelo Ministério Público Estadual (MPE) não são suficientes para a condenação.
Segundo a acusação, o deputado teria agido para beneficiar o advogado Ocimar Carneiro, que na época era presidente do PSD, partido de Frabis.
Ocimar assinou um acordo de não persecução penal com o MPE e foi excluído da ação.
Na decisão, o juiz afirmou que embora a apreensão do cartão de abastecimento da ALMT na residência de Ocimar durante a Operação Ararath não tenha sido adequadamente justificada, “não foram produzidas provas exaustivas no que concerne à efetiva e sucessiva utilização deste cartão, de modo a configurar, na espécie, a prática do delito de peculato-desvio”.
Também afirmou que o fato do veículo ter sido localizado na garagem do advogado igualmente não se mostra suficiente para comprovar a acusação, uma vez que o deputado residia no mesmo edifício.
O magistrado ainda citou que Ocimar, que teria confessado a utilização do cartão na delegacia, se retratou em juízo e negou os fatos.
“Sopesadas as provas coligidas durante a instrução processual, tenho que estas não se mostram suficientes para afastar as dúvidas que permeiam a acusação”, escreveu.
“Nesse contexto, tem-se que o depoimento retratado, aliado à apreensão isolada de um cartão de abastecimento – cuja utilização indevida por parte de Ocimar, Gilmar ou qualquer outro terceiro não ficou sequer comprovada, eis que todos os abastecimentos noticiados nos autos se encontram divorciados de documentos, assinaturas, imagens ou quaisquer outros registros que permitissem inferir quem utilizou o veículo e para quais fins – não podem ser utilizados como provas únicas para fins de condenação pelo delito imputado ao acusado”, acrescentou.
FONTE: MIDIA NEWS