A chapa encabeçada pelo candidato a presidente da OAB-MT, advogao Pedro Paulo, foi punida com a determinação de apagar das redes sociais vídeos com ataques à candidata Gisela Cardoso. Segundo a Comissão Eleitoral, o conteúdo é “potencialmente inverídico”.
O Representado Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior, ao fazer a grave acusação, não trouxe qualquer elemento de prova a suportar sua afirmação, deixando a imputação de conduta grave que fez sem qualquer suporte fático
A decisão, em caráter liminar, deve ser acatada imediatamente sob pena de multa. Além de Pedro Paulo, também foram alvo da determinação os advogados Maurício Aude e Fabiane Curi (leia a íntegra abaixo).
A comissão considerou como sendo “inverídica” as informações divulgadas no vídeo, tal como a afirmação de que durante a atual gestão a advocacia ficou submetida ao Poder Judiciário em razão de um Termo de Cooperação.
A decisão, assinada pelo advogado Joaquim Felipe Spadoni, presidente da Comissão Eleitoral, atendeu à representação feita pela chapa de Gisela, que demonstrou o desrespeito ao Provimento 222/2023, que regulamenta o pleito eleitoral na instituição.
A comissão destacou que a postagem faz séria afirmação de que a OAB-MT teria firmado um “Termo de Cooperação” com o Poder Judiciário que relativizaria as prerrogativas da advocacia.
“Ocorre que o Representado Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior, ao fazer a grave acusação, não trouxe qualquer elemento de prova a suportar sua afirmação, deixando a imputação de conduta grave que fez sem qualquer suporte fático razoável que permita, de imediato, o eleitor aferir a verdade, ou ao menos, a verossimilhança do quanto por ele alegado”, diz trecho da decisão.
A comissão disse ainda que, “sem que apresente suporte fático probatório, a imputação que faz contra a candidata, e contra a gestão da OAB/MT de forma institucional, se revela como potencialmente inverídica, e pela gravidade da acusação feita, potencialmente lesiva à honra e à imagem não apenas da candidata à reeleição, como também à própria instituição”.
“Assim, da forma em que apresentada a acusação nos vídeos ora questionados, tem-se que a conduta se enquadra na vedação disposta no art. 19, inciso II do Provimento 222/2023 que dispõe ser “vedada ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news)”, considerou Spadoni.
“Destaco, por fim, que o atendimento das regras eleitorais devem ser observadas não apenas pelos candidatos que compõem as chapas registradas ao pleito, mas também por seus apoiadores, conforme disposição do 24, §2º do Provimento 222/2023/CFOAB, que dispõe que “o descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, na qualidade de apoiadores(as) identificados(as), de que decorram vantagens indevidas”, disse o presidente da Comissão Eleitoral.
Caso não cumpra a decisão, Pedro Paulo e todos os demais representados terão que pagar multa equivalente a 30 anuidades vigentes na OAB-MT.
Confira a íntegra da decisão:
“Vistos. Trata-se de Representação Eleitoral apresentada pela CHAPA 1 – OAB SEGUE EM FRENTE, representada pela sua candidata a Presidente GISELA ALVES CARDOSO, em desfavor da CHAPA 2 – NOVA OAB e de seu candidato a Presidente Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior, bem como dos advogados Maurício Aude e Fabiana Curi .
Alega a Requerente que “faltando apenas alguns dias para as eleições da OAB/MT, os membros da Chapa 2 – Nova OAB e seus apoiadores passaram a divulgar em suas redes sociais a notícia falaciosa de que a representante da Chapa 1, enquanto à frente da gestão atual, teria mantido uma “associação ilegítima” com os Poderes constituídos”.
Segue sustentando que “os vídeos, hospedados nos links a seguir identificados, acusam o Termo de Cooperação celebrado entre a OAB-MT e a Associação Mato-grossense de Magistrados – Amam – em 2019 (gestão do Presidente Leonardo Campos) de “relativizar” as prerrogativas dos advogados. É feita uma associação de forma a transmitir ao eleitorado a ideia de que Gisela Cardoso teria submetido a advocacia mato-grossense às vontade do Judiciário” (sic.).
Argumentam que nenhuma das postagens “explica devidamente ao público qual o conteúdo do difamado Termo de Cooperação, ou porque ele teria relativizado as prerrogativas dos advogados. As postagens se valem de um formato de propaganda eleitoral vazio de conteúdo, sem apresentação do objeto criticado, ostentando puro animus injuriandi, desprovido de qualquer motivo para tanto”, de modo que concluem no sentido de que as postagens caracterizam conduta vedada pelo art. 19, inciso II do Provimento 222/2023, vez que consistiria em divulgação de notícia falsa (fake news), voltada a distorcer a verdade dos fatos e prejudicar a reputação de seus concorrentes.
Requerem, em caráter liminar, seja determinada a imediata remoção das postagens, sob pena de multa diária no valor de 100 anuidades. É o relato necessário. Nos termos do art. 24, §4º do Provimento 222/2023-CFOAB, compete ao Presidente da Comissão Eleitoral analisar o pedido de liminar formulado em representação eleitoral.
A postagem ora combatida, consistente em vídeo gravado pelo candidato a Presidente ora também Representado, e publicada em seu perfil pessoal na rede social Instagram, faz séria afirmação de que a OAB/MT, representada pela sua atual Presidente Gisela Cardoso, candidata à reeleição pela CHAPA 1, ora Representante, teria firmado um “Termo de Cooperação” com o Poder Judiciário que relativizaria as prerrogativas da advocacia.
Ocorre que o Representado Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior, ao fazer a grave acusação, não trouxe qualquer elemento de prova a suportar sua afirmação, deixando a imputação de conduta grave que fez sem qualquer suporte fático razoável que permita, de imediato, o eleitor aferir a verdade, ou ao menos, a verossimilhança do quanto por ele alegado.
Sem que apresente suporte fático probatório, a imputação que faz contra a candidata, e contra a gestão da OAB/MT de forma institucional, se revela como potencialmente inverídica, e pela gravidade da acusação feita, potencialmente lesiva à honra e à imagem não apenas da candidata à reeleição, como também à própria instituição.
Assim, da forma em que apresentada a acusação nos vídeos ora questionados, tem-se que a conduta se enquadra na vedação disposta no art. 19, inciso II do Provimento 222/2023 que dispõe ser “vedada ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news)”.
Destaco, por fim, que o atendimento das regras eleitorais devem ser observadas não apenas pelos candidatos que compõem as chapas registradas ao pleito, mas também por seus apoiadores, conforme disposição do 24, §2º do Provimento 222/2023/CFOAB, que dispõe que “o descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, na qualidade de apoiadores(as) identificados(as), de que decorram vantagens indevidas”
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que todos os Representados SUSPENDAM IMEDIATAMENTE, por si ou por seus apoiadores, a veiculação de vídeo ou postagem de texto relacionados ao Termo de Cooperação firmado entre a OAB/MT e a Associação Matogrossense de Magistrados – AMAM, objeto da presente representação, removendo-o de todos os seus perfis e redes sociais, sob pena de aplicação de multa de 30 (trinta) anuidades vigentes neste Conselho Seccional.
Advirto os Representados, ainda que, nos termos do art. 20, §1º do Provimento 222/2023-CFOAB, “a recalcitrância ou a reincidência, após a observação do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implica o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita”. NOTIFIQUE-SE a Chapa e os candidatos Representados para apresentarem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo juntar documentos e rol de testemunhas, nos termos do art. 24, §3º do Provimento 222/2023-CFOAB”.
Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2024.
JOAQUIM FELIPE SPADONI
Presidente da Comissão Eleitoral Documento assinado eletronicamente
FONTE: MIDIA NEWS