A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso proposto pela defesa do motorista de caminhão, Gilberto Pinto, que tenta suspender a execução de uma sentença de 2 anos de detenção, além da proibição de dirigir, por conta de um acidente que resultou na morte de Manoel Messias Marques dos Santos, em 2013. O réu alega que, em momento algum durante a tramitação dos autos, foi oferecido a ele um acordo de não persecução penal.
De acordo com os autos, no dia 7 de junho de 2013, por volta das 18h, no quilômetro 440 da BR-364, Gilberto Pinto se envolveu em um acidente de trânsito, no qual Manoel Messias morreu. A sentença apontou que ficou evidente que o choque entre o veículo da vítima e a carreta do réu se deu por excesso de velocidade.
“Conforme consta no depoimento da testemunha ocular Edson em Juízo, a pista era dupla, estava no período noturno e a pista estava molhada, desta forma, o réu ignorou tais condições que demandam cuidado especial e agiu com total imprudência, violando o dever objetivo de cuidado, que dispõe cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Agindo assim deu causa ao acidente que ocasionou a morte da vítima Manoel Messias Marques dos Santos, conforme o laudo de exame de necropsia que atestou a morte da vítima decorrência de choque hipovolêmico”, diz trecho dos autos.
Gilberto Pinto foi condenado a 2 anos de detenção, além de 2 anos de suspensão do direito de dirigir pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. No recurso, a defesa apontava que nunca, no decorrer de todo o processo, foi analisado ou oportunizado ao acusado o Acordo de Não Persecução Penal.
Os advogados sustentavam que o pedido de acordo pode ser feito em qualquer momento antes do trânsito em julgado e que o interesse de Gilberto Pinto em firmar o dispositivo foi manifestado em três oportunidades, mas teriam sido ignoradas de modo injusto e ilegal. No recurso, ele pedia a suspensão da execução e a análise do pedido de acordo.
Na decisão, a ministra apontou que a possibilidade de oferecimento do acordo não foi apreciada no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao qual a defesa recorreu no STJ, o que impede sua análise pela Corte sob pena de incorrer em supressão de instância. A magistrada pontuou ainda que, tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado em habeas corpus.
A ministra também destacou que o instrumento processual adequado à provocação daquela Corte à manifestação sobre o não oferecimento do acordo seria os embargos de declaração, do qual a defesa não lançou mão, vindo a destacar novamente o tema apenas em recurso extraordinário, cuja decisão de inadmissão também não fez qualquer menção.
“Portanto, a ausência de debate do tema já impede sua análise nesta Corte Superior, como esclarecido. Não obstante, por ter se operado o trânsito em julgado da condenação, este mandamus adquire claros contornos de substituto de recurso especial ou de revisão criminal. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal”, detalhou.
FONTE: Folha Max








