Derrotada acusa petista de falsificar documento e pede cassao do rival

 

A juíza Thatiana dos Santos, da 32ª Zona Eleitoral de Cláudia, negou um pedido de liminar feito pela candidata a vereadora de União do Sul, Janete de Fátima de Abreu Darsie (UB), que acusa um concorrente de ter se candidatado ao cargo sem sequer possuir residência na cidade. O eleito, que pertence ao PT, é suspeito de possuir, na verdade, domicílio eleitoral em Sinop e não no município pelo qual foi eleito.

Janete narra que José Caetano de Souza concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2024 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em União do Sul, tendo sido eleito para a legislatura de 2025-2028. No entanto, o endereço apresentado por ele no registro de sua candidatura é falso, pois sequer existe e não corresponde a uma residência ocupada pelo futuro parlamentar.

Os autos apontam ainda que José Caetano de Souza não apresentou nenhum documento ou prova confirmando sua residência ou vínculo com União do Sul nos seis meses anteriores ao pleito, conforme prevê a legislação. Segundo Janete, que também foi candidata a vereadora nas últimas eleições, o parlamentar eleito possui registros de domicílio em Alta Floresta, com posterior transferência para Sinop, solicitando assim a suspensão da diplomação do petista.

Na decisão, a magistrada recebeu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mas entendeu que não estão presentes os requisitos para a concessão de uma liminar, negando assim o pedido de medida cautelar feito por Janete de Fátima. Para a juíza, a inelegibilidade apontada pela candidata a vereadora requer uma análise mais aprofundada que não se revela viável em sede de tutela provisória de urgência.

Segundo a juíza, as provas apresentadas são frágeis e o mais prudente, segundo a magistrada, é aguardar o contraditório, destacando que medidas cautelares devem ser concedidas apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco de dano grave e de difícil reparação. No entanto, ela pontuou que nova apreciação poderá ser efetuada mais adiante, uma vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária e colhidos os elementos de convicção mais seguros.

“No caso em exame, não se pode questionar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, ao menos neste momento, embora relevante o motivo, indubitavelmente, não é ele suficiente para caracterizar a verdadeira situação de urgência que justifica o deferimento da medida nesta oportunidade, sem prévia oitiva da parte contrária. Existe a possibilidade de se aguardar a citação e o exercício da defesa sem que se configure verdadeiro óbice à efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, por hora, em caráter antecipatório pleiteada”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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