A Imagem Serviços de Eventos Ltda, empresa de formatura acusada de dar um calote milionário em diversas turmas de formandos na última semana, teve seu pedido de recuperação judicial negado pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da Primeira Vara Cível de Cuiabá, no final da tarde de hoje. Na decisão, obtida com absolutra exclusividade pelo FOLHAMAX, o magistrado não poupou críticas ao pedido, chegando a afirmar que a defesa da prestadora de serviço teria agido com “desleixo ao ordenamento jurídico”.
Desde a última sexta-feira, cerca de 100 boletins de ocorrência foram registrados na Delegacia do Consumidor (Decon) da Polícia Civil, acusando a Imagem Serviços de Eventos Ltda de um golpe milionário contra diversas turmas de formandos. As vítimas haviam concluídos cursos como Medicina, Direito e Odontologia, em diversas faculdades e ficaram sem festa.
Em apenas um dos casos, numa turma de Medicina da Universidade de Cuiabá (Unic), o prejuízo foi de R$ 1,8 milhão. Ao todo, já são mais de 100 boletins de ocorrência contra a empresa e a Polícia Civil tenta localizar os proprietários da Imagem Serviços de Eventos Ltda, que supostamente estariam nos Estados Unidos.
No pedido de recuperação judicial, a empresa alegava que atua há mais de 25 anos no mercado de eventos e formaturas, mas que por conta da pandemia de Covid-19 sofreu impactos financeiros severos por conta da queda na realização de eventos. A organização também justificou o pedido afirmando sofrer com uma “enorme inadimplência”.
Na decisão, o magistrado constatou que após analisar a documentação juntada pela empresa, estavam ausentes, quase de forma completa, o material probatório necessário e previsto na lei que rege as recuperações judiciais. Entre as falhas, o juiz destacou a falta dos balanços patrimoniais, relatório de passivos fiscais, certidões imprescindíveis, relação de bens particulares dos sócios, extratos atualizados das contas bancárias, entre outros da lista de documentos exigidos.
O magistrado ainda criticou a empresa por pedir sigilo no processo que é assunto com repercussão em todo país. “Não bastasse o desleixo com o ordenamento jurídico e com o processo recuperacional, destaca-se (apesar de passível correção) o valor da causa indicado pela empresa em completo desacordo com a realidade, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1,5 mil a um passivo milionário. Outrossim, a conduta da empresa requerente encontra cristalina contradição, já que distribuída em sigilo, enquanto é destaque nacional – além de anexa aos autos – a amplamente noticiada nota direcionada aos supostos credores, informando o ajuizamento desta ação, e assinada digitalmente pelo mesmo advogado, minutos depois da sua distribuição”, diz a decisão.
O juiz ressaltou que a empresa, além de não demonstrar em momento algum em sua narrativa a viabilidade da continuação da função empresarial, tornou-se notícia nacional, com o não atendimento dos clientes, fornecedores e jornalistas, bem como pela suspensão de sua página na internet e da desativação de suas redes sociais. O magistrado ressaltou ainda uma conduta contraditória por parte da Imagem Serviços de Eventos Ltda, já que ela atua na realização de eventos, mas cancelando aqueles que estavam em sua responsabilidade.
Para o magistrado, a emoresa dá sinais de que não retomará as atividades. “Portanto, malgrado o não preenchimento da quase totalidade dos requisitos estabelecidos na Lei, é de notório saber o desencadear midiático do ocorrido, tendo a empresa demonstrado a descontinuidade das suas atividades (anoiteceu e não amanheceu). Imperioso ressaltar que todos estes fatos são de notório saber e de livre acesso por qualquer cidadão (além de juntada a rede social pela própria requerente), não dependendo de provas para sua constatação. Conforme despendido acima, a empresa não apresenta a mínima aparência de que pretende a continuação de suas atividades. Diante do exposto, resta evidente que a presente ação não preenche o mínimo dos requisitos essenciais para o deferimento do processamento da recuperação judicial e não encontra resquícios de realidade com o noticiado na inicial, sendo incongruente o deferimento do processamento, perante a latente inocuidade da peça exordial, compelindo este juízo a reconhecer a falta de interesse processual da parte requerente e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consoante a fundamentação supra, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo o processo extinto sem a resolução do mérito”, finalizou.
FONTE: Folha Max