sexta-feira, outubro 10, 2025

STJ: novo entendimento e efeitos na pequena propriedade rural | RDNEWS

Rodinei Crescêncio/Rdnews

A recente decisão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece novos critérios para mensuração do porte dos imóveis rurais, projeta efeitos sobre a regularização fundiária no território nacional, sobretudo nas regiões cuja base econômica e organização fundiária dependem diretamente da proteção da propriedade rural.

A decisão proferida no julgamento do AREsp nº 2.480.456/PR, desconsidera as áreas de preservação permanente e de reserva legal na definição do porte do imóvel, inaugurando um marco interpretativo de notável repercussão. Embora de natureza infraconstitucional, tal entendimento incide diretamente sobre a exegese do artigo 4º da Lei nº 8.629/1993 e, por conseguinte, sobre o regime jurídico de proteção conferido à pequena propriedade pela Constituição da República.

Novo entendimento do STJ pode fortalecer a proteção da pequena propriedade rural ao excluir áreas de preservação do cálculo da extensão do imóvel

Nos termos da mencionada decisão, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou-se o entendimento de que, para fins de qualificação do imóvel rural como pequena propriedade — e, portanto, passível de proteção pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/1990 — não se deve computar, no cálculo da área total do imóvel, aquelas parcelas destinadas à preservação ambiental, por força de imposição legal, como ocorre com a Reserva Legal (art. 16 do Código Florestal) e as Áreas de Preservação Permanente (art. 4º do mesmo diploma). Em outras palavras, o critério de medição deverá considerar exclusivamente a área produtiva ou economicamente explorável da propriedade.

Tal modificação interpretativa possui relevância prática imediata, notadamente para o pequeno produtor rural que, muitas vezes, vê-se constrangido por execuções fiscais ou cobranças judiciais em virtude de dívidas oriundas da atividade agropecuária, e cujo único bem — a terra — encontra-se ameaçado por penhoras judiciais.

A decisão também traz reflexos concretos no campo administrativo e tributário, vez que a nova interpretação, entre outras questões, pode provocar alterações na declaração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR). Na seara do Imposto Territorial Rural (ITR), por exemplo, a Receita Federal já adota o entendimento de que as áreas de preservação não devem integrar a base de cálculo do imposto.

Entretanto, cumpre advertir que a aplicação prática desse entendimento dependerá da atuação diligente dos entes federativos na atualização dos sistemas de cadastro, da capacitação dos técnicos envolvidos nos procedimentos de regularização e da difusão clara dessas diretrizes aos produtores. A decisão possui aptidão para ser adotada como precedente orientador nas instâncias inferiores e, portanto, deve ser considerada por advogados, promotores, tabeliães, gestores ambientais e agentes do crédito rural.

Em síntese, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que redefine o porte dos imóveis rurais, desconsiderando as áreas destinadas à preservação, aponta para um avanço interpretativo relevante para a regularização fundiária e para a tutela constitucional da pequena propriedade; fortalecendo a segurança jurídica do pequeno produtor, alinhada ao desenvolvimento sustentável do campo brasileiro.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

FONTE: RDNEWS

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