O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (215 km de Cuiabá), determinou a suspensão da assembleia extraordinária marcada para a próxima segunda-feira (14), que discutiria o fechamento da empresa pública Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder).
A reunião foi convocada pelo prefeito da cidade, Cláudio Ferreira (PL), sob a justificativa de “impraticabilidade” do CNPJ da empresa, impossibilidade de contratação com o município e dívidas fiscais e com fornecedores que ultrapassam R$ 200 milhões.
O possível fechamento da Coder vem fervilhando os bastidores da política local. O deputado estadual Thiago Silva (MDB), que disputou a prefeitura contra Ferreira, manifestou-se contra a liquidação. Segundo o parlamentar, a medida pode resultar na demissão de aproximadamente 600 trabalhadores que atualmente dependem da autarquia para seu sustento.
A decisão que suspende a assembleia foi proferida nesta sexta-feira (11), numa ação popular movida pelo advogado Olivar do Nascimento Nunes. Conforme a ação, o anúncio de liquidação da Companhia foi feito na última segunda-feira (7), pelo prefeito, em reunião com servidores da Coder. A pauta tratava da “deliberação sobre a dissolução e liquidação da empresa”.
O advogado alegou que a convocação da assembleia extraordinária apresenta vícios formais insanáveis, pois não respeitou o prazo mínimo de oito dias previsto no Estatuto Social da Coder, tendo sido feita com apenas seis dias de antecedência.
A ação também aponta vício de competência, pois a convocação deveria partir de um dos órgãos estatutários da própria autarquia, conforme o artigo 15 do Estatuto Social.
Além disso, sustentou que a dissolução da Coder só pode ocorrer mediante prévia autorização legislativa, em conformidade com o princípio da legalidade das formas, uma vez que a empresa foi criada e teve sua natureza jurídica alterada por leis municipais, especialmente a Lei Complementar nº 400/2022, que a estabeleceu como unidade da administração indireta com duração por prazo indeterminado.
Por fim, argumentou que a dissolução proposta é manifestamente lesiva ao patrimônio público, à moralidade administrativa e aos interesses sociais, contrariando a própria finalidade da Lei Complementar nº 400/2022.
O advogado também sugeriu que o município apresente um estudo técnico-financeiro aprofundado sobre a situação da Coder e que envie um projeto de lei à Câmara Municipal para aprovar a dissolução ou liquidação da autarquia.
O juiz acolheu parcialmente o pedido. Ele suspendeu a assembleia, fundamentando que ela foi convocada sem seguir procedimentos essenciais, como o aviso com a antecedência adequada e as formalidades do estatuto da empresa. Como tais procedimentos não foram totalmente cumpridos, o magistrado considerou que a assembleia pode ser inválida.
No entanto, quanto ao pedido de que o município apresentasse um estudo técnico-financeiro detalhado sobre a situação da empresa e enviasse um projeto de lei à Câmara para aprovar a dissolução, o juiz afirmou que não é possível, neste momento, determinar isso por liminar, pois a fase atual ainda é preliminar e a assembleia que decidiria sobre a dissolução ainda não ocorreu.
“Portanto, a convocação feita diretamente pelo Prefeito ou Secretário de Governo, sembdeliberação formal do Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, viola a forma prescrita em lei e no Estatuto Social, e não pode ser convalidada pelo simples comparecimento do único acionista, pois a lei só flexibilizou vícios formais de prazo e não de competência originária. Desse modo, resta configurado o fumus boni iuris, pela presença de vício formal de competência insanável, e o periculum in mora, considerando a proximidade da data designada e o risco deconsolidação de atos nulos com potencial lesivo de difícil reversão.Nesse contexto, impõe-se o deferimento da medida para SUSPENDER a realização da Assembleia Geral Extraordinária da CODER, marcada para o dia 14 de julho de 2025, até que aconvocação seja realizada de forma regular, por quem detenha competência originária, ou,excepcionalmente, pelo acionista único caso reste demonstrada omissão injustificada dos órgãos estatutários,nconforme exige o art. 123 da Lei nº 6.404/76”, diz trecho da decisão.
FONTE: Folha Max