Por multa de R$ 37 mil, Estado processa fazendeira que morreu h 14 anos em MT | FOLHAMAX

 

Uma cobrança de dívida “do além”, por parte do Governo do Estado contra uma fazendeira que morreu em 22 de julho de 2011 aportou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e coube aos magistrados da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo decidirem sobre o assunto, no mínimo, inusitado. Ao acionar o TJ contestando decisão de primeira instância e insistindo para receber a multa ambiental de R$ 37,6 mil, o Estado alegou que a suspensão do auto de infração, pode acarretar prejuízos de difícil reparação à coletividade, tendo em vista a ineficácia da fiscalização e o estímulo à impunidade em casos semelhantes.

Sob relatoria da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, o recurso de agravo de instrumento foi desprovido por unanimidade. Ou seja, todos os julgadores desconsideraram os argumentos do Estado e decidiram que espólio da fazendeira não terá obrigação de pagar a dívida, cujo auto de infração foi lavrado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) em 16 de setembro de 2019, quando foi instaurado o processo administrativo. O problema é que a mulher já estava morta há nove anos. 

Em seu voto, condutor do acordão unânime, a relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma distinção essencial entre responsabilidade civil objetiva e responsabilidade administrativa sancionadora, que é dotada de caráter pessoal e subjetivo. Tais argumentos foram usados para derrubar as teses do Governo de Mato Grosso quando sustentou que o auto de infração não foi lavrado em nome da pessoa falecida, mas sim em nome do espólio dela, o que afastaria o fundamento adotado pelo juiz Alexandre Sócrates Mendes, da 1ª Vara Cível de Alta Floresta. Ele concedeu liminar num mandado de segurança, em abril deste ano, para suspender o auto de infração da Sema e embargo do imóvel, relativo ao desmate a corte raso de 7,53 hectares de floresta nativa considerada Reserva Legal. E, consequentemente, suspendeu a cobrança da dívida feita pelo Governo do Estado.

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o espólio, enquanto ente responsável pela administração patrimonial do imóvel, pode ser considerado sujeito passivo legítimo da sanção administrativa ambiental. Sustentou ainda que o conceito de poluidor inclui a pessoa jurídica ou o ente responsável que, direta ou indiretamente, contribui para a degradação ambiental, sendo suficiente a condição de domínio ou posse sobre a área onde ocorreu o ilícito ambiental, desde que não haja prova de ausência de contribuição para o dano.

Tais alegações não convenceram os julgadores. “O STJ entendeu que em relação à sanção administrativa ambiental, cujo auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, não se admite que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro. No caso, o auto de infração foi lavrado em 16-9-2019, sendo certo que O. A.S, faleceu em 22-7-2011, de modo que não há o que se falar em aplicação de multa (direito administrativo sancionador) à pessoa falecida ou de incorporação ao seu patrimônio (já que a multa foi aplicada após a morte). Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o desprovimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso”, escreveu a relatora em seu voto, acolhido pelos demais julgadores na sessão do dia 30 de julho deste ano.

Com isso, os magistrados ressaltaram que a sanção administrativa ambiental tem caráter pessoal e subjetivo, sendo indevida a aplicação de multa ao espólio quando o auto de infração é lavrado após o falecimento do infrator.

FONTE: Folha Max

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