O ministro Floriano de Azevedo Marques Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou um recurso proposto por um partido e um candidato a vereador derrotado nas últimas eleições. Os dois tentavam derrubar uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que negou uma ação em que ambos questionavam o procedimento utilizado para totalização dos votos no pleito de 2024.
A ação havia sido movida pelo diretório municipal do Partido Progressista (PP) em Pedra Preta e por Welisley Pio da Silva de Lima, candidato a vereador derrotado nas últimas eleições. Ambos questionavam a totalização dos votos nas eleições de 2024 no município alegando mudanças na cláusula de desempenho mínima para a distribuição final de vagas no sistema proporcional.
Nos autos, o PP e Welisley argumentavam que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiria um novo cálculo das chamadas “sobras eleitorais”, cadeiras que não são preenchidas diretamente pela aplicação do quociente eleitoral. Segundo eles, a Corte havia assegurado que todos partidos poderiam disputar as vagas remanescentes, independentemente de atingir a barreira de 80% para as legendas e 20% para os candidatos.
O juízo de primeira instância negou o pedido, argumentando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incorporou os parâmetros fixados pelo STF, tendo inclusive aplicado os mesmos em todo o país nas eleições de 2024. Por conta disso, não haveria necessidade de um novo recálculo dos resultados em Pedra Preta.
Foi destacado ainda que, no caso das eleições em Pedra Preta, todas as 11 vagas foram preenchidas nas duas primeiras fases, sendo cinco cadeiras distribuídas por quociente partidário e as seis restantes ocupadas por partidos que já atendiam aos critérios de desempenho de 80/20. Com isso, a terceira fase, onde a regra de desempenho seria flexibilizada, sequer foi acionada.
O partido e o ex-candidato então recorreram ao TRE-MT que manteve a decisão de primeiro piso. Foi feita uma nova apelação, desta vez ao TSE, apontando que a reclamação contra a totalização dos votos não tem natureza meramente administrativa, pois visa corrigir ilegalidades na proclamação dos resultados, com repercussão na distribuição das vagas de vereador, o que é matéria eminentemente jurisdicional, já que pode alterar toda a eleição.
Na decisão, o ministro do TSE entendeu que partido e ex-candidato se limitaram a argumentar, de forma genérica, que o recurso especial não demandaria o reexame fático-probatório dos autos, sem demonstrar quais seriam os elementos que permitiriam afastar o entendimento de que as vagas das eleições proporcionais foram todas preenchidas na segunda etapa da distribuição e, portanto, não houve a terceira etapa de distribuição (sobra das sobras), na qual a cláusula de barreira deixaria de ser aplicada. “A ausência de impugnação objetiva e específica de todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Por essas razões, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo Progressistas (PP) – Municipal e por Welisley Pio da Silva de Lima”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max