A Justiça de Mato Grosso recebeu a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra 15 pessoas acusadas de integrar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro com vínculos ao Comando Vermelho. O grupo foi alvo da Operação Ludus Sordidus, deflagrada pela Polícia Civil deflagrada em agosto deste ano.
A decisão do juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Comarca de Cuiabá, considerou que a denúncia atende aos requisitos legais, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes para o prosseguimento da ação penal. Os crimes imputados ao grupo incluem associação criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A denúncia abrange ainda contravenções penais pelo descumprimento de medidas cautelares.
Entre os denunciados estão: Sebastião Lauze Queiroz de Amorim (“Veio”), Ozia Rodrigues (“Jozias”, “Shelby” ou “Mustang”), Daney Aparecido da Costa (“Playboy”), Renan Curvo da Costa, Paulo Augusto e Silva Dias, Eduardo Henrique Nascimento dos Santos, Jheine Rodrigues Pinheiro, Elizângela Ferreira da Silva Visdomino, Ronaldo Queiroz de Amorim Júnior, Ronaldo Queiroz de Amorim, Lorrainy Waleska Amorim dos Santos, Pamela Cristina Tamarossi Bastos, Rafael Aparecido Queiroz de Amorim Veiga, William Angelo de Freitas e Weberton Pedro da Silva.
Na decisão, o magistrado destacou que a denúncia atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso, qualificação dos acusados, classificação dos crimes e rol de testemunhas. O juiz também afastou as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP.
“A despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”. Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia oferecida em face dos réus supracitados, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade”, diz trecho do documento.
A Operação Ludus Sordidus revelou que os sites “Gol Bet” e “Campeão Bet” eram usados para lavar dinheiro da facção, financiar o tráfico de drogas e distribuir lucros entre os líderes da organização criminosa. Conhecido como “dono da quebrada”, responsável por administrar as atividades da facção criminosa nos bairros Osmar Cabral, Jardim Liberdade e adjacentes, Sebastião Lauze, o “Dandão”, era apontado como líder do grupo e beneficiário direto das Bets, recebendo 10% dos lucros mensais, sendo ainda responsável por garantir o funcionamento das plataformas. Os lucros das apostas eram distribuídos semanalmente.
Lista de acusados e crimes imputados:
1. Sebastião Lauze Queiroz de Amorim (vulgo “Veio”, “Dandão” ou “Vovô”)
Art. 2º da Lei 12.850/2013 – Organização criminosa
Art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Contravenção penal
Art. 35 da Lei 11.343/2006 – Associação para o tráfico
2. Ozia Rodrigues (vulgo “Jozias”, “Shelby” ou “Mustang”)
Art. 2º da Lei 12.850/2013 – Organização criminosa
Art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Contravenção penal
3. Dainey Aparecido da Costa (vulgo “Playboy”)
Art. 2º da Lei 12.850/2013 – Organização criminosa
Art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Contravenção penal
4. Renan Curvo da Costa
Art. 2º da Lei 12.850/2013 – Organização criminosa
Art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Contravenção penal
5. Paulo Augusto e Silva Dias
Art. 2º da Lei 12.850/2013 – Organização criminosa
Art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Contravenção penal
6. Eduardo Henrique Nascimento dos Santos
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
7. Jheine Rodrigues Pinheiro
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
8. Elizângela Ferreira da Silva Visdomino
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
9. Ronaldo Queiroz de Amorim Júnior
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
10. Ronaldo Queiroz de Amorim
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
11. Lorrainy Waleska Amorim dos Santos
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
12. Pamela Cristina Tamarossi Bastos
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
13. Rafael Aparecido Queiroz de Amorim Veiga
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
14. William Ângelo de Freitas
Art. 1º, §1º, III e §4º da Lei 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro
15. Weberton Pedro da Silva
Art. 2º da Lei 12.850/2013 – Organização criminosa
Art. 35 da Lei 11.343/2006 – Associação para o tráfico
FONTE: Folha Max