O desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso proposto pelo Detran, que tentava reverter uma decisão que condenou o órgão a indenizar uma mulher que teve sua moto apreendida e, posteriormente, furtada dentro de uma unidade da autarquia. Na decisão, o magistrado pontuou que o local onde o veículo estava guardado não tinha condições mínimas de segurança.
De acordo com os autos, C.P.S teve sua motocicleta, uma Honda CG 150 Titan, apreendida em 29 de junho de 2022, tendo sido encaminhada ao pátio do Ciretran em Juína. No entanto, entre os meses de setembro e outubro daquele ano, o veículo acabou sendo furtado dentro do órgão, caso que foi inclusive registrado formalmente por um servidor da autarquia, que fez um boletim de ocorrência.
Por conta disso, a dona da motocicleta pediu uma indenização por danos materiais correspondentes à perda do bem e pelos danos morais sofridos em razão do descaso da Administração Pública. Na ação, C.P.Srelatou que, mesmo após o furto, ainda recebeu cobranças administrativas e tributárias incidentes sobre o veículo, incluindo IPVA, taxas de licenciamento e diárias de pátio.
A sentença de primeira instância condenou o Governo do Estado, através do Detran, ao pagamento de uma indenização de R$ 9.596,79 por danos materiais e outros R$ 5 mil pelos danos morais. Foi determinada ainda a inexigibilidade das cobranças administrativas e tributárias incidentes sobre o veículo após a ocorrência do furto.
O Detran então recorreu, alegando que não houve omissão estatal capaz de resultar em pagamento de indenização, ressaltando que o furto foi praticado por terceiros e que não restou demonstrada conduta culposa ou dolosa por parte da Administração. Também foi pontuado que o simples boletim de ocorrência não comprova o fato constitutivo do direito da parte autora e que a responsabilidade civil, neste caso, seria de natureza subjetiva.
A defesa de C.P.S rebateu, apontando que o furto ocorreu em local desprovido de qualquer sistema mínimo de segurança, sem vigilância armada, câmeras ou barreiras físicas, e que, inclusive, as imagens do crime foram obtidas por meio de câmeras de imóveis vizinhos, e não da própria autarquia, solicitando inclusive o aumento da indenização. O desembargador, no entanto, manteve a sentença de primeiro piso, apontando que ficou amplamente comprovado que a moto foi furtada dentro das dependências do Ciretran, e que o imóvel não tinha condições mínimas de segurança.
Por conta disso, o magistrado entendeu que ficou configurada a omissão estatal, entendendo ainda que o montante estipulado como indenização era o suficiente. “Apesar do sofrimento e transtorno evidenciados nos autos, a majoração pretendida não se mostra adequada, haja vista que o valor já fixado guarda consonância com precedentes desta Câmara em situações similares, respeitando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento à apelação interposta pelo Detran e ao recurso adesivo interposto por C.P.S, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max