O juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, do Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou a anulação de cláusulas do regimento interno do Condomínio Residencial Riviera D’América que impunham restrições à circulação de animais de estimação nas áreas comuns. A decisão garante à moradora e advogada Ana Lúcia Ricarte o direito de transitar com suas duas cadelas de pequeno porte pelas dependências do residencial.
Na ação, a moradora pedia a declaração de nulidade das cláusulas do Regimento Interno que restringem a circulação de seus animais de estimação nas áreas comuns do condomínio, solicitando ainda o direito de transitar com suas duas cadelas de pequeno porte, utilizando coleira e guia, sem a exigência de transporte no colo ou em carrinho. Ana Lúcia Ricarte alega que as restrições condominiais são abusivas, desproporcionais e atentam contra a dignidade humana, uma vez que os animais são dóceis, vacinados e não representam qualquer risco à coletividade, sendo fisicamente impossível transportá-los no colo.
O condomínio, por outro lado, alega que as regras foram aprovadas em assembleia, com ciência de todos os condôminos, e têm como finalidade preservar a segurança, higiene e sossego dos moradores. Na decisão, o magistrado apontou que, de fato, as duas cadelas da autora da ação são de pequeno porte, vacinadas e sem histórico de agressividade, o que afasta qualquer risco à segurança ou à tranquilidade dos condôminos.
O juiz ressaltou ainda que o carrinho disponibilizado pelo condomínio se encontra em más condições de higiene e uso, tornando sua exigência ainda mais incompatível com o bem-estar animal. Segundo o juiz, a restrição, ainda que aprovada em assembleia, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não inviabilizar o pleno exercício do direito de propriedade e do convívio familiar.
O magistrado ressaltou que o entendimento de Cortes superiores é o de que qualquer restrição à presença de animais deve se basear em fatos, e não em meras presunções ou critérios genéricos de porte ou espécie. “Assim, ausente demonstração de risco concreto ou prejuízo à coletividade, a restrição condominial mostra-se abusiva, devendo ser declarada nula no ponto em que obriga o transporte dos animais apenas no colo ou em carrinho, assegurando à autora o direito de circular com suas cadelas nas áreas comuns e elevadores, desde que com coleira e guia, ressalvado o direito de fiscalização do condomínio. Ante o exposto, opino pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pela procedência dos pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max







