O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma ação proposta por um instituto que tentava tirar o nome de mais de 1,1 mil pessoas de órgãos de proteção ao crédito. Na decisão, o magistrado apontou a existência de uma série de falhas na petição e explicou que nem mesmo uma emenda a inicial seria capaz de corrigir os vícios na propositura.
A ação coletiva foi proposta pelo Instituto em Defesa do Consumidor e da Moradia Digna (IDCMD), contra a Serasa S.A., a Boa Vista Serviços S.A., o SPC Brasil, a Central Nacional de Protesto e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. A entidade aponta que representa aproximadamente 1,1 mil associados e o processo se deu por conta de supostas irregularidades sistêmicas na realização de registros restritivos de crédito e protestos.
Segundo o instituto, seus associados vêm sofrendo restrições indevidas em cadastros de crédito mantidos pelas empresas, decorrentes de dívidas supostamente prescritas, abusivas ou objeto de renegociação. Segundo o IDCMD, as anotações restritivas estariam comprometendo o acesso ao crédito e agravando a situação de vulnerabilidade econômica dos consumidores vinculados à entidade.
No entanto, na decisão, o juiz apontou que a petição apresentada pelo instituto possuía vícios estruturais relacionados à legitimidade ativa da associação e à própria natureza dos direitos deduzidos. O magistrado destacou que estas circunstâncias impedem o desenvolvimento válido do processo e impõem o indeferimento do pedido, independentemente da citação das entidades de proteção ao crédito.
O juiz destacou que o Código de Defesa do Consumidor exige, para a legitimidade ativa das associações em ações coletivas, que as mesmas estejam legalmente constituídas há pelo menos um ano. Na decisão, o magistrado apontou que o instituto foi constituído apenas em 29 de dezembro de 2025, após a transformação da entidade, que anteriormente era denominada “Assembleia de Deus a Luz do Mundo Só o Senhor é Deus”, com a ação sendo proposta 13 dias depois.
Foi pontuado ainda, pelo juiz, que a associação pretendia a exclusão indiscriminada de todas as restrições de crédito e protestos relacionados a 1.172 associados perante diferentes entidades de proteção ao crédito. No entanto, o magistrado ressaltou que cada anotação restritiva decorre de relação jurídica própria, envolvendo credores distintos, contratos distintos, momentos distintos e fundamentos diversos.
“Os vícios aqui reconhecidos não possuem natureza meramente formal ou documental. Tratam-se de defeitos estruturais relacionados à ausência de pré-constituição anual, à inexistência de origem comum entre os direitos invocados e à falta de pertinência temática da entidade autora. Nenhuma emenda possui aptidão jurídica para alterar a data de constituição da associação, criar retroativamente homogeneidade inexistente entre milhares de relações jurídicas autônomas ou conferir pertinência temática pretérita à entidade. Ante o exposto, diante da manifesta ilegitimidade ativa da parte autora, configurada pela ausência cumulativa de pré-constituição ânua, inexistência de direitos individuais homogêneos de origem comum e ausência de pertinência temática, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max






