O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível de Cuiabá, acatou o pedido de uma agência de publicidade para cobrar diretamente do ex-senador Pedro Taques uma dívida remanescente de serviços prestados durante a campanha da eleição suplementar ao Senado, em 2020. De acordo com os autos, o ex-governador deixou um débito de R$ 120 mil que não foram pagos à ocasião.
A cobrança é movida pela Agência de Publicidade e Propaganda GC Ltda., que afirma ter um crédito remanescente decorrente de serviços de marketing e publicidade eleitoral. A empresa já havia obtido decisão favorável em outra ação, sendo assim constituindo um título executivo judicial no valor de R$ 120 mil.
Na fase de cumprimento da sentença, no entanto, a agência informou que o CNPJ utilizado pela campanha eleitoral de Pedro Taques foi encerrado em 31 de março de 2021, por liquidação voluntária, o que inviabilizou a quitação do crédito perante a estrutura formal da campanha. Diante disso, a empresa pediu que a execução fosse redirecionada para a pessoa física do ex-senador, que foi o beneficiário dos serviços contratados.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o CNPJ de campanha possui natureza exclusivamente instrumental e temporária, sendo criado para fins de controle financeiro e fiscal da Justiça Eleitoral. Na decisão, o juiz destacou que este cadastro não tem personalidade jurídica própria que se mantenha após o encerramento do processo eleitoral e da prestação de contas.
O magistrado citou também, na decisão, que Taques teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2020 desaprovadas pela Justiça Eleitoral, sem que nela constasse que seu partido à época, o Solidariedade, assumisse a dívida. Para o juiz, esta circunstância atrairia a responsabilidade pessoal do próprio candidato pelas obrigações financeiras contraídas em seu benefício. “Considerando que o redirecionamento da execução à pessoa física do candidato, em razão da natureza híbrida do CNPJ eleitoral, assemelha-se ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário observar o contraditório prévio, a fim de garantir a regularidade da sucessão processual pretendida. Posto isso, recebo o pedido de sucessão processual/redirecionamento da execução. Considerando que o pedido deverá obedecer o rito da desconsideração da personalidade jurídica, determino a citação do indicado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max







