O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, acatou um pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (Sispumc) e reconheceu que a Prefeitura de Cuiabá descumpriu uma liminar que proíbe alterações no pagamento do adicional de insalubridade dos servidores da saúde. O magistrado, com isso, anulou uma portaria publicada pela administração da capital, mas não aplicou multa ou qualquer punição ao Executivo municipal.
O Sispumc entrou com a ação em março deste ano, tentando impedir o corte ou a redução do adicional de insalubridade de trabalhadores da saúde. Em sua defesa, a Prefeitura de Cuiabá alegou que a medida foi adotada para cumprir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Segundo o sindicato, a Prefeitura de Cuiabá pretendia aplicar as alterações com base em laudos técnicos que ainda não foram divulgados.
A entidade afirma que a medida poderia atingir cerca de 4 mil de servidores da saúde, com redução direta na remuneração. A associação participou do processo e indicou representantes técnicos, mas não teve acesso aos laudos finais. Mesmo após solicitação formal, os documentos não foram disponibilizados.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o adicional de insalubridade é regulamentado pela NR-15, que define quais atividades dão direito ao benefício. A norma estabelece limites de tolerância para exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além de listar situações em que o trabalho é considerado insalubre mesmo sem medição direta.
Durante a tramitação da ação, uma liminar foi concedida, impedindo a redução, supressão ou alteração do adicional de insalubridade dos servidores representados pelo sindicato. Também foi determinado que a Prefeitura de Cuiabá disponibilizasse os laudos técnicos relacionados ao benefício e que qualquer mudança salarial fosse implementada somente após a instauração de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o Sispumc informou que a Prefeitura de Cuiabá descumpriu a liminar, por conta da publicação, em 31 de agosto, de um “Extrato de Notificação Coletiva – Adicional de Insalubridade”. Segundo a entidade sindical, a administração teria criado um procedimento coletivo para revisão dos adicionais, estabelecendo prazo de 15 dias para eventual impugnação dos servidores.
O sindicato questionou, entre outros pontos, a utilização de uma publicação coletiva como forma de comunicação, a existência de um prazo comum e os efeitos atribuídos ao silêncio do servidor. A Prefeitura de Cuiabá, por sua vez, entendeu que, desta forma, havia cumprido integralmente a liminar, já que assegura o acesso aos laudos técnicos, prazo para defesa, decisão fundamentada e possibilidade de recurso administrativo.
No entanto, ao analisar os autos, o juiz entendeu que a forma de instauração do procedimento contrariou o conteúdo da liminar, já que a decisão não determinou apenas que a Prefeitura se abstivesse de efetuar alterações no adicional, mas também estabeleceu expressamente que qualquer modificação deveria ocorrer somente depois da instauração de procedimento administrativo regular.
Segundo o juiz, não seria suficiente criar uma comissão para receber eventuais impugnações e deixar ao servidor a iniciativa de provocar a formação do contraditório contra um percentual previamente definido. Para o magistrado, a Prefeitura deverá instaurar e instruir o procedimento destinado à revisão individualmente, reunindo os elementos funcionais e técnicos relacionados a cada servidor e à alteração pretendida, comunicando o trabalhador apenas posteriormente, que então terá oportunidade de apresentar sua manifestação.
“Nesse sentido, forçoso é reconhecer que a conduta administrativa perpetrada configura manifesto descumprimento da decisão liminar concedida nestes autos, impondo-se a neutralização imediata dos efeitos da referida publicação coletiva. Ante o exposto, reconheço o descumprimento parcial da liminar, exclusivamente quanto à forma de instauração do contraditório, efetivada por meio de publicação eletrônica do “Extrato de Notificação Coletiva”. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa ou de outras medidas coercitivas, diante da inexistência de prova de nova repercussão financeira e considerando que a presente decisão explicita os parâmetros necessários ao cumprimento da tutela”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max
