TSE flagra mulher que no votou em si e cassa chapa de lulistas em MT | FOLHAMAX

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação da chapa de vereadores da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) em Santo Antônio do Leste (379 km de Cuiabá) por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. No acórdão, os ministros destacaram que a candidata Marciana de Jesus recebeu apenas um voto, não votou nela mesma e admitiu em depoimento que aceitou disputar a eleição porque “estava faltando mulher” na chapa.

A Justiça eleitoral apontou falta de provas de campanha efetiva e inconsistências nos gastos eleitorais. Por unanimidade, o plenário do TSE negou provimento ao agravo regimental apresentado pela Federação Brasil da Esperança e pelos demais recorrentes, mantendo o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

O julgamento contou com relatoria do ministro André Mendonça, que considerou insuficientes os argumentos da defesa para derrubar a condenação eleitoral. Mendonça ressaltou que a conclusão do TRE-MT estava amparada em um conjunto de elementos, entre os quais, votação inexpressiva, ausência de atos consistentes de campanha em benefício próprio e prestação de contas que não demonstrou uma disputa eleitoral efetiva.

Para Mendonça, mudar esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que não é permitido nessa modalidade de recurso. Segundo o acórdão, Marciana admitiu que não votou em si mesma e sequer se lembrava do número completo de sua candidatura.

Questionada sobre o motivo de ter entrado na disputa, afirmou que havia pouca gente na chapa e que “tava faltando mulher”. A Justiça Eleitoral também registrou que a candidatura partiu de um convite do vereador Leonardo Sousa Wa Rovedene, conhecido como Leonardo Xavante (PT), eleito em 2024 com 111 votos.

Conforme o processo, a justificativa apresentada à candidata era de que ela precisava “ajudar o partido” porque faltavam mulheres na composição da chapa. Ao explicar porque não votou nela mesma, Marciana declarou: “Eu me embananei na hora lá e aí quando eu vi, eu já tinha confirmado”.

Para o TRE-MT, a declaração reforçou a conclusão de que a candidatura teria sido registrada apenas para preencher formalmente o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislação eleitoral. O tribunal entendeu que Marciana não demonstrou intenção real de disputar uma vaga na Câmara Municipal.

Marciana declarou R$ 5.003,51 em receitas eleitorais, sendo R$ 4.420,31 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recurso público, e R$ 583,20 em doações estimáveis da federação. A maior despesa foi de R$ 3.500 com a locação de uma caminhonete S10.

Outros R$ 489 foram destinados a combustível e R$ 73 à confecção de material impresso de propaganda. Segundo o acórdão, foi constatada a falta de comprovação de que o veículo tivesse sido efetivamente utilizado para atividades eleitorais.

A proprietária afirmou em audiência que Marciana usou a caminhonete uma única vez, mas o automóvel apresentou defeito mecânico e acabou devolvido. Para tentar provar que Marciana havia participado da disputa, a defesa apresentou vídeos de atos políticos, fotografias e publicações em redes sociais.

O material foi considerado insuficiente para afastar as suspeitas. Segundo o acórdão, não havia provas consistentes de distribuição de santinhos, carreatas, mensagens de WhatsApp ou publicações frequentes no Instagram e Facebook para conquistar eleitores.

Uma fiscal que estava na seção eleitoral relatou ter visto Marciana com o santinho de outro candidato no dia da votação. “Ela chegou, assinou, pegou o Santinho que ela estava em mãos, votou e saiu calada. Momento nenhum ela conversou com ninguém”, declarou a testemunha.

A defesa também alegou que Marciana poderia ter desistido da campanha de forma tácita. O argumento, contudo, apareceu somente na fase recursal, depois de os advogados sustentarem inicialmente que ela havia feito campanha durante todo o período eleitoral.

No recurso, a defesa também contestou a caracterização da fraude à cota de gênero, argumentando que não havia prova de um acordo prévio entre a candidata e os demais integrantes da chapa para burlar a legislação. O ministro André Mendonça rejeitou a tese.

Segundo ele, a jurisprudência do TSE não exige a comprovação de um pacto entre os envolvidos quando o conjunto de provas demonstra que a candidatura foi desvirtuada de sua finalidade. “É desnecessária a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico”, afirmou o relator.

O TSE também rejeitou a tentativa de anular o julgamento do TRE-MT por suposto cerceamento de defesa. Os recorrentes alegaram que a mudança do formato da sessão, de híbrida para telepresencial, teria impedido os advogados de realizar sustentação oral.

Mendonça entendeu que o processo foi incluído automaticamente na sessão seguinte após o adiamento, conforme as regras internas do TRE-MT, e que não havia necessidade de nova intimação específica. “De início, reafirmo que não houve cerceamento de defesa. Isso porque, como já explicitado, a reinclusão automática do feito na pauta subsequente se deu com base em norma regimental (art. 60 do Regimento Interno do TRE/MT), de observância obrigatória pelos litigantes. A ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes”, traz decisão. 

FONTE: Folha Max

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