quinta-feira, novembro 21, 2024

Troca de partido e filiação partidária para as eleições 2024.

Em ano eleitoral, é comum o surgimento de dúvidas sobre o que é permitido pela legislação, especialmente entre aqueles que nunca participaram de campanhas e até mesmo os mais experientes. Uma das questões frequentes é a possibilidade de mudança de partido sem configurar infidelidade partidária, além do prazo de filiação para ser candidato.

Quanto à mudança de partido por detentores de mandato eletivo e suplentes, esta pode ocorrer por justa causa ou durante o período da chamada “janela partidária”. No primeiro caso, a desfiliação será possível mediante carta de anuência do partido atual ou comprovação de justa causa, considerada como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou grave discriminação política pessoal. Ambos os casos requerem ação declaratória perante a Justiça Eleitoral, conforme o Art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos.

A janela partidária, por sua vez, é o período permitido pela legislação para a mudança de partido nos trinta dias que antecedem o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, seja ela majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Para as eleições de 2024, o TSE divulgou que a data da janela partidária será entre 07 de março e 05 de abril, permitindo assim que vereadoras e vereadores troquem de partido sem perder o mandato.

É importante lembrar que o dia 6 de abril, seis meses antes do pleito, é a data-limite para que todas as legendas e federações partidárias registrem seus estatutos no TSE. Este também é o prazo final para que candidatas e candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição onde desejam disputar as eleições e estejam com a filiação deferida pela agremiação pela qual pretendem concorrer.

Para quem deseja ser candidato, seja para reeleição ou não, é crucial observar o prazo limite para filiação e troca de partido, visto que o prazo mínimo é de seis meses antes do pleito. Qualquer troca de partido ou filiação após esta data tornará o candidato inelegível por falta de condição de elegibilidade.

 

MICHAEL GRAÇA Advogado. Especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. Especialista em Direito do Agronegócio. Especialista em Técnicas de Negociação pela FGV/SP.

 

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