quarta-feira, março 12, 2025

STJ mantm jri de advogado por tentar matar namorada

 

O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso proposto pelo advogado Nauder Júnior Alves de Andrade, na tentativa se livrar de enfrentar o júri popular por tentar matar a namorada com uma barra de ferro, em 2023. Na decisão, o magistrado apontou que para ser pronunciado, basta que o juízo entenda que existam provas ou indícios de autoria, mantendo assim a decisão.

De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso, o casal namorou por cerca de 12 anos e a relação sempre foi conturbada, principalmente por conta do comportamento agressivo de Nauder Andrade Alves Júnior, que seria usuário de entorpecentes. No dia 18 de agosto, o casal estava na residência da vítima já deitado, dormindo, quando por volta das 3h da madrugada Nauder se levantou e foi até o banheiro, onde teria usado drogas.

Ao voltar para o quarto, o advogado teria tentado manter relações sexuais com a vítima, que recusou. Ele então teria passado a agredi-la com violentos socos e chutes, além de impedir que ela saísse de casa. A mulher então tentou fugir, mas a casa estava trancada e o suspeito a ameaçava o tempo todo dizendo que “acabaria com ela”. Não satisfeito, ele pegou uma barra de ferro usada para reforçar a segurança da porta da residência e passou a golpeá-la e a enforcá-la.

A vítima chegou a desmaiar e, ao retomar os sentidos, aproveitou a distração do namorado para pegar a chave e sair do imóvel. Ela foi agredida novamente, mas conseguiu fugir e buscar socorro. Nauder Andrade Alves Júnior acabou sendo preso em flagrante, pela Polícia Civil, em Chapada dos Guimarães, após cometer o crime. Ele acabou sendo pronunciado e enfrentará júri popular por tentar matar a ex-namorada.

Nauder Andrade Alves Júnior, que advoga nos autos em causa própria, apelou junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que à ocasião, entendeu que a sentença de pronúncia deveria ser confirmada, tendo em vista que as provas não permitem que seja reconhecida a desclassificação para lesão corporal, além da existência de versões conflitantes, que levam à hesitação quanto à culpabilidade do suspeito. Com isso, ele apelou para o STJ.

No novo recurso, o suspeito alegava a “insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial”. No entanto, o ministro apontou que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

“Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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