quinta-feira, novembro 27, 2025

TJ-MT barra cobrana de juros e multa em venda de helicptero de R$ 4,4 milhes | FOLHAMAX

TJ-MT barra cobrana de juros e multa em venda de

 

A disputa judicial envolvendo a compra de um helicóptero modelo Bell 407, avaliado em mais de R$ 4,4 milhões, levou a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a suspender a exigência de pagamento de encargos moratórios (juros e multa) e a admitir a emenda à petição inicial ainda antes da citação válida da parte contrária. A decisão foi proferida por unanimidade sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha num recurso interposto pela empresa S.M. Hotelaria e Turismo, que fica na cidade de Bandeirante (PR) para cassar decisão que favorecia a Tabu Locações Ltda, situada em Cuiabá, e outras duas empresas. 

O caso trata da última parcela de um contrato de compra e venda da aeronave cujo valor foi fixado em sacas de soja. O pagamento deveria ocorrer por meio da entrega de 33.848 sacas com vencimento para novembro de 2024 sendo o preço da saca determinado pela vendedora com base na melhor cotação do mercado.

Inicialmente o valor estipulado foi de R$ 130 por saca totalizando R$ 4,4 milhões. Depois a vendedora encaminhou novo aditivo contratual elevando o valor da saca para R$ 135 o que aumentaria o total da dívida para R$ 4,5 milhões. 

Inconformada com a mudança e apontando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da vendedora especialmente a falta de registro do contrato junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a posterior alienação do bem a outras empresas do mesmo grupo familiar a compradora ingressou com ação judicial para consignar em juízo o valor que considerava devido e para pedir a nulidade do negócio. A decisão de Primeira Instância permitiu o depósito judicial do valor inicialmente fixado, mas impôs o acréscimo de multa contratual de 10% e juros remuneratórios de 1,8% ao mês.

Também indeferiu o pedido de emenda à petição inicial e a solicitação de transferência da operação da aeronave junto à Anac. Ao julgar o recurso, o TJMT entendeu que o contrato previa expressamente a possibilidade de suspensão dos pagamentos pela compradora caso a vendedora descumprisse obrigações, o que se concretizou com a ausência do registro da venda da aeronave no prazo de 10 dias após o pagamento da segunda parcela.

O descumprimento de qualquer obrigação por parte da vendedora impede a constituição da compradora em mora e afasta os consectários contratuais destacou o relator citando a cláusula contratual e o artigo 476 do Código Civil. A imposição de encargos moratórios antes mesmo da análise do mérito segundo o relator representou uma antecipação indevida do julgamento contrariando a sistemática da ação de consignação em pagamento prevista no Código de Processo Civil.

A imposição prévia de encargos moratórios representa indevida antecipação da solução de uma controvérsia que se insere no âmago da lide afirmou. Quanto à emenda à petição inicial o colegiado reconheceu que na data de sua apresentação não havia citação válida da parte contrária, o que autorizava a modificação da peça inicial sem necessidade de concordância da parte ré conforme artigo 329 inciso I do CPC.

FONTE: Folha Max

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