quarta-feira, agosto 6, 2025

Meu filho ficará com o pai durante as férias escolares, continuarei recebendo pensão alimentícia?

A previsão legal para pagamento da pensão alimentícia, ou simplesmente alimentos, encontra disposição na Constituição Federal de 1988 em seu art. 227, de forma a assegurar as crianças e adolescentes o direito à vida, saúde, alimentação, educação, profissionalização, à cultura e à dignidade (BRASIL, 1988). Todavia, no período de fim de ano e nas férias escolares é comum que os pais tenham dúvidas quanto à necessidade de pagamento de alimentos quando o filho ou filha estiverem na companhia do genitor.

Para esclarecer esta dúvida é preciso salientar que havendo sentença ou acordo que fixe o pagamento de alimentos é necessário que eles sejam pagos normalmente, mesmo que a criança ou adolescente passe as férias escolares integralmente com o pai. Então, sim, os alimentos precisarão ser pagos normalmente neste caso.

Isto acontece porque o direito a alimentos não pode ser objeto de transação ou renúncia, pois neste direito há interesse geral da sociedade no seu adimplemento, tratando-se de obrigação regulada por normas cogentes de ordem pública (DIAS, 2021). Assim os alimentos relacionam-se ao sustento, cura, vestuário, casa e educação, de modo que estas despesas não cessam durante as férias escolares (BRASIL, 2022).

Para Dias (2021) os alimentos não servem apenas ao controle da fome, mas para alimentar a alma. O inadimplemento no pagamento dos alimentos durante o período de férias escolares fundamenta a sua cobrança judicial. Desta forma, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVII dispõe sobre a possibilidade da prisão civil nos casos de inadimplemento voluntário do pagamento de alimentos.

De modo que é possível a decretação da prisão civil dos débitos alimentares vencidos nas 03 (três) prestações anteriores a propositura da ação e aos valores que vencerem no curso do processo, conforme o art. 528, §3º e §7º do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Também é possível exigir judicialmente, neste caso sem possibilidade de prisão civil, mas com penhora, os débitos alimentares de até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da ação que exige o pagamento de alimentos, nos termos do art. 206, § 2º do Código Civil (BRASIL, 2002).

Logo, o Código de Processo Civil trouxe formas de se dar cumprimento ao pagamento dos alimentos havendo possibilidade, inclusive, de que o inadimplemento desse débito justifique a prisão civil da pessoa obrigada a pagar alimentos. Portanto, é nítido o direito da criança ou adolescente em receber os alimentos a serem pagos pelo pai mesmo durante as férias escolares em que estará na companhia dele, por se tratar de direito irrenunciável e de haver um interesse geral da sociedade para que esta obrigação seja devidamente satisfeita.

Catarini Vezetiv Cupolillo: Advogada, Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Vale do Araguaia- Univar, Especialista em Gestão, Tecnologia, Empreendedorismo e Marketing Digital Jurídico.
Dandara Amorim: Advogada, Professora Universitária, Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Araguaia- Univar, Mestre em Desenvolvimento e Planejamento Territorial, Doutoranda em Ciências Sociais e Mestranda em Estudos Culturais, Memória e Patrimônio.

FONTE: SEMANA7

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