segunda-feira, agosto 25, 2025

Tese de ‘confuso mental’ no faz juza anular renncia de ex-conselheiro

 

O juiz José Mauro Nagib Jorge, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou extinto um processo onde o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Humberto Bosaipo, tentava anular sua renúncia ao cargo. A decisão se deu após a defesa ter abandonado a causa por mais de 30 dias, já que ele era a parte interessada na causa.

Bosaipo tentava anular o ato da Presidência do TCE, de dezembro de 2014, que confirmava a sua renúncia ao cargo de conselheiro da corte de contas. Ele pedia, ainda, a anulação da posse do seu substituto na cadeira, o ex-deputado Guilherme Maluf, escolhido pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso para o posto, em 2019.

O ex-conselheiro argumentava, na ação, que vivia em 2013 um contexto de extrema turbulência emocional que abalou sua saúde física e mental, com sintomas de depressão, ansiedade e desequilíbrio psicológico. Em dezembro de 2014, segundo o processo, ele chegou a internar-se no Hospital Adventista de São Paulo para “desestressamento”, quando passou a fazer uso de diversos medicamentos cujos efeitos colaterais incluem alucinações, delírios e confusão mental.

De acordo com o pedido, Bosaipo estava internado e sob efeito de medicamentos, alternando momentos de lucidez e confusão mental. Neste período, ele renunciou ao cargo e a Presidência do TCE declarou a vacância da cadeira ocupada por ele. Somente em março de 2015, após deixar de tomar os medicamentos, o ex-conselheiro afirma ter reestabelecido a lucidez e percebeu o equívoco do ato.

Em sua decisão, o magistrado apontou que o ex-conselheiro não pode ser intimado pessoalmente, porque o endereço indicado por ele na ação não existe. Por conta disso, tendo em vista que Bosaipo era o autor da ação, o juiz julgou o processo como extinto, condenando-o ainda ao pagamento de honorários e custas processuais.

“Como é sabido, é ônus da parte interessada proceder todos os atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito, inclusive manter atualizado todos os seus dados, mormente seu endereço, não podendo o processo se perpetuar no tempo por falta de diligências que lhe compete. Assim, e considerando que a inércia da parte autora em não promover os atos e as diligências que lhe cabiam, abandonando a causa por mais de 30 dias, julgo extinto o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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