O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou uma escola de Cuiabá a indenizar uma mãe após o filho dela, de 4 anos, ter chegado machucado em casa, com a orelha roxa. A professora da criança chegou a dizer que o menor foi agredido por um coleguinha e chamou o aluno de chorão, após ser confrontada pelos responsáveis.
A ação foi movida por Mônica Leite Leal de Almeida, contra a Associação Filantrópica São Judas Tadeu, responsável pelo Colégio São Judas Tadeu. Ela pedia uma indenização por danos morais, narrando que no dia 24 de outubro de 2017, havia buscado seu filho na escola e, ao dar banho na criança, percebeu que o mesmo estava com a orelha roxa, com possíveis marcas de dedo.
Ao perguntar para a criança o que havia acontecido, ele disse que foi um coleguinha que o machucou. A mãe então afirmou que iria conversar com a professora no dia seguinte, momento em que o menino se mostrou mais arredio, e disse que a ‘tia’ havia brigado com ele no dia anterior.
A mãe então buscou informações junto à diretora da escola e a professora responsável pela criança, o que fez o garoto ficar aterrorizado e com medo. A coordenadora da escola afirmou que nada poderia ser feito, pois não sabia o que havia ocorrido. A professora, porém, disse que iria verificar se alguma criança havia machucado o aluno, mas argumento que ele seria ‘muito chorão’.
Foi realizado um exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal, que atestou que houve torsão na orelha da criança. A mãe pedia uma indenização de R$ 50 mil, alegando que o menino estaria com pavor de ir para qualquer escola. O magistrado, no entanto, determinou o pagamento de R$ 5 mil, entendendo ser um montante razoável para o reparo dos danos sofridos.
“Reconhecido o dever de indenizar, a jurisprudência orienta que a fixação da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a situação econômica das partes. Atento a tais vetores fixo o valor da indenização no importe de R$ 5 mil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max