sexta-feira, novembro 8, 2024

TJ cita discriminao de gnero e anula ato que rejeitou promoo de militar deputada

 

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um mandado de segurança e invalidou um ato que preteria a tenente-coronel Rúbia Fernanda Diniz Robson Santos de Siqueira. A oficial, recém eleita deputada federal pelo PL, havia pedido a promoção por requerimento, onde o militar é promovido após sua transferência para a reserva remunerada.

A decisão colegiada nãz qualquer efeito prático em relção à coronel Fernanda, pois ela já está na reserva remunerada no posto de coronel e hoje é deputada federal. No entanto, o entendimento firmado pelos magitrados deverá beneficiar outras oficiais da Polícia Militar que vierem a passar pela mesma situação enfrentada pela coronel quando ainda estava na solicitou a promoção ao mais alto posto dentro da corporação. 

No pedido, a militar, que utiliza a patente de coronel em sua vida política, aponta que pediu a promoção para o posto em 29 de janeiro de 2019, tendo em vista que, naquela data, teria cumprido os requisitos previstos em lei. No entanto, o departamento de pessoal da Polícia Militar alegou ter recebido 29 pedidos de promoção, e que só haviam 20 vagas, tendo ela se classificado na última colocação.

Isso se deu porque o critério de desempate previsto em lei era o de maior tempo efetivo de serviço. Por conta de uma interpretação errônea da legislação, foi permitido ainda que 16 militares que não preenchiam os requisitos, participassem do processo, já que eles deveriam requerer o direito no início do ano em que poderiam pedir o benefício.

Em outubro de 2022, o Órgão Especial do TJMT reconheceu a inconstitucionalidade da lei que colocava o tempo de serviço como critério de desempate, já que, para irem para a reserva, os homens tem que trabalhar por 30 anos, contra 25 das mulheres. A corte entendeu que a legislação apontava discriminação negativa de gênero e, portanto, violação ao princípio constitucional da igualdade na regra de promoção de militares estaduais.

“Diante desse cenário, em razão do que definido pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade, de que, no caso de haver número de requerimentos superior ao número de vagas previstas, o critério de desempate, consistente no maior tempo de efetivo serviço, prestigia os candidatos do sexo masculino, que, sempre, terão tempo de efetivo serviço superior ao das mulheres, o que evidencia uma discriminação de gênero e a violação ao princípio constitucional da igualdade, além da adoção de critério previsto em Decreto regulamentador sem suporte na Lei regulamentada, constata-se, então, a violação do direito líquido e certo da Impetrante, de sorte que o deferimento da segurança é medida que se impõe. Forte nessas razões, concedo a ordem mandamental e ratifico a liminar deferida, para reconhecer a invalidade do Ato n. 179702, que tornou pública a Ata n. 001/CPO/2019, publicada no Boletim Reservado da PMMT n. 2.135, de 28 de fevereiro de 2019, para que seja confirmada a inclusão da Impetrante no quadro de acesso para a Promoção por Requerimento, desde que preenchidos os demais critérios previstos na Lei Estadual n. 10.076/2014”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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