sábado, dezembro 6, 2025

Prescrio faz policial que atirou na perna de bandido escapar de processo

Dupla persegue homem e tenta mat-lo no meio da rua

 

O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, declarou extinta a punibilidade do segundo-tenente da Polícia Militar, E. V. S, em uma ação que tramitava contra ele. O agente havia sido denunciado por ter atirado em dois bandidos, em uma motocicleta  durante uma perseguição, e já havia sido, inclusive, absolvido pelo crime, mas teve a sentença anulada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O militar foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar, que versa sobre “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, com pena de três meses a um ano. Em caso de se produzir, de forma dolosa, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, a punição sobe para até cinco anos.

O MP-MT narrava que em julho de 2014, na cidade de Barra do Garças, o militar, que na ocasião ocupava a patente de primeiro sargento, teria juntamente com o então soldado Fábio Rodrigues da Silva, tentado abordar dois indivíduos em uma moto. Os bandidos, identificados como sendo Cleucione Dheverson Farias Alves e Carlos Coutinho dos Santos, tentaram fugir e chegaram a atropelar uma pedestre.

Foi então que o sargento efetuou quatro disparos em direção a dupla, acertando a perna esquerda de cada um deles, o que acabou resultando na queda dos indivíduos da motocicleta, sendo então detidos pelos policiais. O MP-MT apontou que houve ofensa à integridade física de Cleucione, resultando em uma lesão de natureza grave. O juízo de primeiro piso absolveu o militar de forma sumária, apontando que o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal, caracterizando, pois, excludente de ilicitude de sua conduta.

A Terceira Câmara Criminal do TJMT, no entanto, acatou um recurso do MP-MT, que destacou que a absolvição sumária, medida prevista no Código de Processo Penal, não poderia ser aplicada no caso, já que o que rege a tramitação da ação é o Código de Processo Penal Militar (CPPM), que não prevê esta possibilidade. No entanto, o juízo de primeiro piso, ao reavaliar o caso, apontou a prescrição do caso.

“Sem maiores delongas, observa-se que a pena prevista para o crime do artigo 209, § 1º do CPM é de reclusão até 5 anos, sendo a pena mínima de 1 ano. Da data do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreram mais de 4 anos, sem que houvessem quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, lapso suficiente para ocorrência da prescrição. Prosseguir nos ulteriores termos processuais é desperdiçar tempo e recursos públicos já escassos, sem qualquer proveito às partes, o que contraria o básico princípio da Administração Pública; mais que isso é submeter o acusado, sem necessidade, às agruras de um processo penal que não resultará em nenhum proveito prático, verdadeiro “constrangimento ilegal,” sem falar do tempo que poderia ser melhor aproveitado se dedicado a outros processos na iminência de ter o mesmo destino. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do réu 2º Ten. PM Elton Vieira de Sousa, da suposta prática do crime descrito na denúncia, pela falta do interesse de agir do Estado com a ocorrência da prescrição”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

comando

DESTAQUES

RelacionadoPostagens