segunda-feira, dezembro 23, 2024

Justia Eleitoral no julga ‘picuinha’ entre vereadores, diz magistrado em deciso

 

Uma “picuinha” entre o presidente da Câmara Municipal de Sorriso (420 km de Cuiabá), Leandro Damiani (PSDB) e o suplente de vereador Jadiel Sousa Santos (MDB), ambos pretensos candidatos a deputado estadual em outubro deste ano, motivou uma representação junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) sob alegação de haver divulgação de fake news por parte do suplente para manchar a imagem de Damiani. Contudo, a ação foi extinta sem resolução de mérito por tratar-se de matéria irrelevante e que não compete à Justiça Eleitoral apreciar.

Em sua decisão, o juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, esclareceu que o fato de ambos em envolvidos na desavença terem intenções de disputar as eleições de outubro deste ano, para o cargo de deputado estadual, não legitima a Justiça Eleitoral a analisar o caso, pois na prática, o suplente só fez um comentário em relação ao vereador Jadiel Santos, no contexto de sua atuação política local enquanto parlamentar representante da população sorrisiense.

Na representação, o presidente da Câmara de Sorriso alegou que o suplente Jadiel por meio de vídeo publicado no Facebook, teria cometido ato discriminatório ao propagar inverdades (fake news) a seu respeito. Segundo ele, o intuito foi promover ofensa à sua honra e desconstruir sua imagem perante a sociedade.

Damiani argumentou que no vídeo o suplente de vereador teria acusado ele de reclamar de de uma ligação recebida às 5 da manhã, feita por um cidadão que precisava de encaminhamento para atendimento em decorrência de um câncer. Leandro Damiani alega que jamais teria feito tal afirmação, tendo sua fala sido totalmente distorcida pelo suplente.

Ao despachar nos autos, o juiz Fábio Henrique Fiorenza observou que o pano de fundo da representação eleitoral são assuntos totalmente estranhos à eleição  de outubro de 2022. “Neste sentido, não é da competência da Justiça Eleitoral (CF, arts. 118 e seguintes) analisar fatos que caracterizam uma discussão local, verdadeira ‘picuinha’ entre dois vereadores da cidade de Sorriso, os quais alega-se, somente, que sejam pré-candidatos a deputado estadual, fato que sequer é de conhecimento público e notório”, afirmou o magistrado.

“Neste sentido, eventual ofensa à honra do ora representante, se ocorreu, é de competência para apreciação e julgamento pela Justiça Comum. Não há o menor indício, in casu, de que o vídeo publicado pelo representado no Facebook tenha conotação ou intenção pré-eleitoral. Tratou-se apenas de um simples comentário acerca do que teria sido a fala do representante por ocasião das comemorações do aniversário da cidade”, enfatizou o relator em outro trecho.  

Conforme o magistrado, a representação nada tem a ver com pedido de voto ou mesmo propaganda eleitoral negativa. “Portanto, além da ausência de competência material desta Justiça Especializada, carece o representante de interesse processual, porque nenhuma tutela jurisdicional eleitoral é possível de lhe ser concedida. Com essas considerações e com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de competência da Justiça Eleitoral para conhecer dos fatos alegados, bem como carência de interesse processual do autor”, consta na decisão do dia 16 deste mês.

FONTE: Folha Max

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