quarta-feira, agosto 19, 2026

TJ absolve ex-prefeita que extrapolou LRF em ao de improbidade

TJ absolve ex-prefeita que extrapolou LRF em ao de improbidade

 

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso da ex-prefeita de Poconé Nilce Mary Leite Barros, conhecida como Meire Adauto, que havia sido condenada em uma ação por improbidade administrativa. Na apelação, ela alegava mudanças na legislação e acabou sendo absolvida pela corte, que reconheceu que não houve ato ímprobo.

A ação havia sido movida pelo Ministério Público de Mato Grosso, que com base no relatório de contas anuais da Prefeitura, elaborado em auditoria, constatou que foram gastos 54,41% em despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida no ano de 2013, assim como 59,24% no exercício subsequente, em desacordo com o art. 20, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Meire Adauto havia sido condenada por ter, nos anos de 2013 e 2014, gastado um índice maior do que o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com servidores da Prefeitura de Poconé. A ex-prefeita foi sentenciada a perda dos direitos políticos por três anos, pagamento de uma multa de 10 vezes o valor do último salário recebido enquanto gestora municipal, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos.

No entanto, a própria Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que não houve a ocorrência de improbidade administrativa. De acordo com o órgão ministerial, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

Foi apontado ainda que sequer se alegou a existência de intuito fraudulento da gestora pública em realizar despesas em percentual pouco acima do teto legal (54% para o Executivo). Foi destacado ainda que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) constatou as irregularidades na gestão da então prefeita e promoveu a devida responsabilização com a aplicação de multa e restituições de valores aos cofres públicos. Os desembargadores frisaram também que as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa apontam que não houve ato ímprobo pela ex-prefeita.

“Com efeito, a configuração da nova roupagem do art. 11 da LIA não abarca os fatos imputados à apelante, além da revogação do inciso I, sobre o qual recaiu a imputação. Diante de todo o exposto, reconhecendo, em primeiro lugar, a inexistência do ato ímprobo e, ainda, a retroatividade mais benéfica da Lei de Improbidade Administrativa, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido condenatório”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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