A escola particular Sesi, em Cuiabá, foi condenada a pagar R$ 5.598 para o pai de um aluno que frequenta a unidade escolar e teve o celular furtado no estacionamento do colégio. A decisão é da juíza Edna Ederli Coutinho, da 3ª Vara Cível da capital, disponibilizada na última segunda-feira (8).
De acordo com os autos do processo, o pai do estudante foi até a escola para busca-lo. Quando retornou ao seu veículo, deu falta de seu aparelho celular. O homem, então, solicitou à instituição, via e-mail, para que fornecesse imagens das câmeras de segurança que monitoram o local, referentes a data e horário do crime. O Sesi, no entanto, negou a solicitação e não entregou as filmagens. Indignado, o autor entrou na justiça para resolver a questão e processou a unidade de ensino por danos materiais e morais.
No pedido inicial, o autor pleiteava a importância de R$ 5 mil por danos morais, pela humilhação e constrangimento causados pela negativa da unidade escolar em entregar o vídeo do momento do crime. Pelos danos materiais, o homem requereu o valor equivalente ao ressarcimento de seu aparelho celular, no montante de R$ 2.598. A magistrada deferiu o pedido, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais.
O colégio processado alegou que os fatos ocorridos no estacionamento não eram de sua responsabilidade, uma vez que a construção está localizada em via pública. Além disso, explicou que o sistema de operação de memória utilizado nas câmeras de monitoramento é de 24 horas por dia, nos sete dias da semana, e que, após esse período, as imagens são substituídas por novas filmagens. A instituição ainda alega que não existem indícios que comprovam a existência do furto e, até mesmo, da violação do veículo.
No entanto, a magistrada não acolheu os argumentos apresentados pela empresa processada e, em sua decisão, citou uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo enunciado elucida: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A juíza reforçou o argumento através do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa: “Comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Os estabelecimentos, ao proporcionarem a comodidade de um local para estacionamento dos veículos aos seus clientes, assumem não só os bônus daí advindos, como também os encargos de responder por eventuais danos ou furtos aí verificados, sendo seu dever zelar pela segurança do local”.
A partir da legislação, a magistrada entendeu que o Sesi falhou em cumprir com a responsabilidade contratual e deve responder pelos danos causados ao autor em face da má execução das obrigações contratuais assumidas, uma vez que a unidade de ensino tinha que garantir a segurança dos bens dos seus clientes. A empresa também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, em 10% do valor da causa.
“Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as partes requeridas, solidariamente, a indenizarem os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença – Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento para a parte autora de R$ 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais) a título de dano material, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso. Por derradeiro, condeno, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT”, frisa a decisão.
FONTE: Folha Max







