A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou dois recursos propostos pelo Governo do Estado e pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assoade). As apelações foram feitas para tentar mudar uma sentença de uma ação que obrigou o Executivo estadual a efetivar o pagamento de uma bolsa pesquisa equivalente a 30% do salário de bombeiros militares.
A ação foi movida pelo sindicato, que pretendia o pagamento da bolsa de pesquisa para os associados que frequentaram o 3º Curso de Formação de Sargento do Bombeiro Militar, durante o período de 10 de outubro a 25 de novembro de 2011, bem como, a correção monetária dos valores acrescido de juros. A sentença de primeiro piso foi prolatada pelo juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, em 2017.
O Governo do Estado, no recurso junto ao TJMT, questionava a legitimidade da associação em entrar com o processo, argumento que foi refutado pela Corte. Os desembargadores destacaram que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil para fins de legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa de direito afeto à categoria que representa.
Outro apontamento feito pelo Governo do Estado era o de que os alunos deveriam comprovar os gastos demandados com o curso para receberem a bolsa, tese que também não foi acatada pelos magistrados. Eles destacaram que a legislação previa apenas a participação no mesmo, demonstrando apenas a matrícula, rejeitando assim a apelação.
Já a Assoade ressaltava que não havia a necessidade do cumprimento por liquidação da sentença. Os desembargadores apontaram que a decisão do magistrado é ilíquida, bem como que será necessário que cada policial matriculado comprove a sua matrícula e participação no curso, gerando assim o cálculo individual para cada solicitante. “Ante ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os Recursos de Apelação, mantendo incólume a sentença ora recorrida”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max





