A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo a indenizar uma cliente por terem trocado, na semana da viagem as datas e o destino de um pacote vendido a um grupo. Os clientes haviam se preparado para ir para a Bahia, mas acabaram sendo reencaminhados para Pernambuco.
A ação foi movida por Thais Soares Figueiredo, que processou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e a Tam Linhas Aéreas S.A., alegando ter comprado um pacote de viagens por R$ 7.131,44. Na contratação, ficou acertado o transporte por avião feito pela companhia, saindo de Cuiabá na manhã do dia 22 de agosto de 2020. O destino seria Porto Seguro (BA), com hospedagem no Transoceânico Praia Hotel.
No entanto, no dia 15 de agosto de 2020, ela foi notificada que a Tam havia alterado o horário do voo, tendo sido comunicado cinco dias depois o cancelamento da viagem, assim como a reserva do hotel. Ao se dirigirem à agência para tentar resolver a situação, foi informado que seria feita uma nova remarcação.
O voo foi reagendado para a madrugada do dia 23 de agosto, tendo como destino, desta vez, a cidade de Porto de Galinhas (PE), onde ficariam hospedados no Hotel Beach Hills. Inconformada, a consumidora pediu uma indenização por danos morais de R$ 60 mil pelo episódio. Na decisão, a juíza apontou a falha na prestação de serviços, já que o contrato firmado não foi cumprido da forma prometida.
A magistrada apontou, mesmo tendo sido emitidas novas passagens e a alocação em um novo hotel, a responsabilidade das empresas deve ser mantida, já que o contratado pelos clientes teria sido um voo com duração total de 5 horas e um hotel 4 estrelas, substituído por um voo com duração total de 12 horas e um hotel de 3 estrelas.
“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar as demandadas a indenizar pelos prejuízos de ordem moral causados e, sabendo do caráter preventivo dessa condenação, que tem também a finalidade de impedir que tais práticas voltem a acontecer, fixo o valor da indenização, em R$ 20 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor, importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max








