Justia nega ‘carona’ a empresrio em prescrio de conselheiro em MT

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou um recurso proposto pela defesa do empresário Jorge Luiz Martins Defanti. Ele pedia a prescrição de uma ação por improbidade administrativa, relativa a um pregão realizado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso que teria causado prejuízos de R$ 37 milhões aos cofres públicos.

A defesa de Defanti pedia a prescrição baseada em uma decisão do mesmo juízo, que determinava a prescrição das acusações feitas. O pedido, no entanto, foi negado pelo magistrado.

 “A decisão embargada negou o pedido de reconhecimento de prescrição formulado pelo embargante, razão pela qual aponta inconformismo pelo fato de que a prejudicial foi reconhecida em relação a co-implicado. Contudo, não há falar-se em contradição pelo fato de ter havido o reconhecimento da prescrição em favor do demandado Sérgio Ricardo de Almeida, uma vez que as situações jurídicas dos demandados são diversas”, apontou.

De acordo com o juiz, Jorge Luiz Martins Defanti figura na ação na condição de terceiro beneficiário, enquanto Sérgio Ricardo de Almeida, por sua vez, ocupa o polo passivo na condição de agente público. Outro argumento apontado pela defesa do empresário foi em relação as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa. O magistrado apontou que não cabia, ainda, comparação com a decisão que beneficiou o conselheiro do TCE.

“Quanto ao termo a quo, esse se verifica no mesmo momento em que deve fluir o prazo de prescrição do agente público, posto que, como destacado anteriormente, é o mesmo a ser aplicado ao terceiro coparticipante da improbidade. Registre-se que o corréu Mauro Luiz Savi permaneceu de forma ininterrupta na função de legislador até 31.01.2019, da 17ª até a 18ª legislatura, conforme narrado na inicial. Portanto, seu mandato foi encerrado há menos de cinco anos da propositura da demanda. Nesse diapasão, como a prescrição não atingiu o correu mencionado, pela subsidiariedade estendida a terceiros, e considerando que a ação foi proposta em 04.03.2021, não há falar-se em contradição, na medida em que o prazo prescricional aplicável seria o mais amplo, e nesse caso, não seria o do requerido Sérgio Ricardo de Almeida”, diz a decisão.

 

FONTE: Folha Max

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