TJ nega progresso a militar que havia acabado de entrar na PM de MT

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de um policial militar, que pretendia que fossem computados como tempo de serviço efetivo para progressão de nível o período em que atuou junto às Forças Armadas. Na decisão, os magistrados apontaram que o requerimento só poderá ser feito após o estágio probatório.

A ação foi proposta por Erick Hans Sampaio Bohrer, que narrou ter ingressado na Polícia Militar em novembro de 2015, quando requereu administrativamente a progressão de nível, em razão de serviços prestados às Forças Armadas. O direito, na ocasião, foi negado, através de uma portaria publicada pela corporação, que estabeleceu a impossibilidade de promoção à praça 1º Nível, durante o estágio probatório. A tese foi acatada também pelo TJMT.

“Destarte, somente após o Estágio Probatório é que o policial militar estadual, através de requerimento, poderá solicitar o averbamento/conversão do período trabalhado nas Forças Armadas ou Corpo de Bombeiros Militar (Art. 188, § 2º) como tempo de efetivo serviço na instituição policial militar, podendo a partir daí progredir para o nível correspondente ao disposto no Art. 3º da Lei Complementar nº 541/2014 e Portaria nº 412/QCG/DGP, de 28 de setembro de 2015”, aponta o acórdão.

O policial militar, em seu recurso, destacou que a negativa ao requerimento estaria violando, supostamente, o princípio da isonomia. Ele alegava que bombeiros militares, que são regidos pelo mesmo Estatuto, estariam sendo beneficiados com a progressão de nível mesmo em estágio probatório, fazendo com que os novos PMs tivessem tratamento desigual.

Os desembargadores, no entanto, não entenderam desta forma. “Ocorre, que, inobstante, sejam subornados ao mesmo Estatuto, os atos da Instituição Corpo de Bombeiros Militar não possuem qualquer vinculação com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sendo que os atos praticados por aquela raramente chegam ao conhecimento do Comandante-Geral desta. Desse modo, somente após o cumprimento do estágio probatório e a declaração de estabilidade, que o militar fará jus a progressão, para o nível correspondente ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 541/2014. À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, conclui o acórdão.

FONTE: Folha Max

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