Juiz extingue ao; ‘d puxo de orelha’ no MBL e Neri est apto a ser ministro de Lula

 

Caiu por terra a estratégia do Movimento Brasil Livre (MLB) de tentar impedir que o deputado federal Neri Geller (PP) venha assumir algum cargo no staff do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Cotado para o comando do Ministério da Agricultura (Mapa), – isso se levar a melhor na disputa interna contra o aliado Carlos Fávaro (PSD), senador também cotado para a vaga -,  o parlamentar foi acionado numa ação popular, mas o pedido de liminar foi negado pelo juiz federal, Marcelo Gentil Monteiro, substituto na 1ª Vara da Justiça Federal, de Brasília.

Em sua decisão, assinada no dia 7 deste mês, o magistrado ponderou que até o momento o nome do parlamentar mato-grossense não foi oficializado para ocupar qualquer cargo no governo de Lula que só terá início em 1º de dezembro de 2023. “Registro, entretanto, que eventual futura nomeação de Neri Geller para cargo de Ministro de Estado ou qualquer outro no âmbito do Poder Executivo Federal não passa de mera conjectura ou ilação, não havendo, quanto ao ponto, a indicação da existência de ato concreto a ser sindicável pela via da ação popular”, assinalou em trecho da sentença.

A ação popular é assinada pelo paulista Cristiano Moreira Pinto Beraldo e o mato-grossense Hugo Basaglia, coordenador do MBL em Mato Grosso. Eles fundamentam a peça em suposta violação ao princípio da moralidade sob alegação de que  a nomeação de Neri Geller fere o princípio da moralidade da administração pública, expresso no artigo 37 da Constituição de 1988.

Analisado os autos, o juiz pontuou que a ação é fundamentada em suposta violação ao princípio da moralidade, de forma que, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lesividade do ato atacado é presumida. No entanto, levando-se em conta que Neri não indicado para assumir cargo no Executivo Federal e, não existem fatos concretos que sustentem as alegações contidas na peça inicial. “Assim, sem que se aponte ato concreto lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a via da ação popular é inadequada, conforme entende o STJ e o Eg. TRF-1”,  acrescenta o magistrado ao citar trechos de jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

“A ação deve ser admitida, portanto, apenas parcialmente e no tocante à designação de Neri Geller como integrante de grupo técnico de agricultura, pecuária e abastecimento do Gabinete de Transição Governamental, pela Portaria n° nº 24, de 16 de novembro de 2022, da Coordenação da Equipe de Transição Governamental, que, apesar de não indicada na inicial, foi reconhecida pela União em sua manifestação”, consta em outra parte da decisão.

Por fim, o juiz Marcelo Monteiro deixou claro que ação não preenche os requisitos capazes de subsidiar a liminar pedida pelos membros do MBL. “Sustentam os autores que ‘o réu Neri Geller foi condenado pelo TSE por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, tendo inclusive sua candidatura ao Senado indeferida’. Apesar da menção, na inicial, de notícia retirada do sítio eletrônico do TSE, os autores não anexaram aos autos cópia do acórdão condenatório, providência que lhes compete”, diz o magistrado numa espécie de “puxão de orelha” aos responsáveis pela peça jurídica.

Em outra parte, ele explica que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato eletivo, situação que não se verifica na ação contra Neri Geller, onde é questionada a designação para composição de grupo técnico do gabinete de transição de governo do presidente eleito, Lula.

Segundo o magistrado, a condenação pelo TSE não está arrolada como hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos e, ainda que estivesse, não há previsão, como consequência, da impossibilidade de participação, sem a percepção de remuneração, de grupo de trabalho ou outra atividade voluntariamente prestada.

“Com tais considerações, ao menos neste estágio processual, não vislumbro a presença de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela provisória de urgência. Ante o exposto: a. indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, quanto à parcela da pretensão referente à proibição de nomeação do Sr. Neri Geller para qualquer cargo na equipe de transição ou no Poder Executivo, inclusive para Ministro de Estado; b. Quanto ao mais, indefiro a tutela de urgência”.

FONTE: Folha Max

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