Justia condena escola por no dar ateno a aluno autista em Cuiab

 

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Instituição Adventista Central Brasil de Educação e Assistência Social – escola Adventista – a indenizar em R$ 10,3 mil a título de danos morais e materiais o pai de um aluno da unidade escolar, que tem autismo. A decisão publicada no último dia 15 narra que o pai matriculou o filho de cinco anos no colégio para cursar o Pré II, no período vespertino.

Pelo serviço, ele pagou R$ 9,5 mil, os quais foram parcelados em 12 vezes. Ocorre que logo no início do ano letivo, a direção entrou em contato para dizer que a criança apresentava sintomas compatíveis com transtorno do aspecto autista e os pais foram em busca do diagnóstico da criança, que resultou na confirmação das suspeitas.

Com isso, o homem conta que informou a direção da escola sobre as condições médicas da criança. O pai da criança acusa a escola de não ter dado importância dos cuidados necessários que deveria ter, já que não contratou um auxiliar para acompanhar o menor durante as aulas e também negligenciou um tratamento adequado, já que o menor voltava para casa sempre com arranhões, hematomas e com os cadernos incompletos.

“Os pais já sentindo-se muito constrangidos com a negligência que seu filho estava sendo tratado pelo colégio, decidiram então ir até a ouvidoria do Ministério Público, onde fizeram a reclamação, onde pede-se a intervenção do órgão para que o colégio contrate mais um auxiliar de classe para ajudar seu filho na condução das atividades, pois não estava constatando nenhum progresso da criança no colégio da requerida, pois os cadernos voltavam sem atividades feitas”, informou.

A Escola Adventista alegou que não houve falha nos serviços prestados. Citou que, ao contrário do que o pai diz, contratou uma professora auxiliar para dar um atendimento adequado a criança que tem autismo. O juiz Yale Sabo, por sua vez, entendeu que a escola Adventista não comprovou que tenha efetivamente prestado o serviço adequadamente ao aluno.

“No artigo 14 do CDC, segundo os quais os donos de estabelecimentos de ensino, na qualidade de fornecedores, respondem objetivamente pelos atos praticados por seus educandos e pelos danos causados aos consumidores dos serviços educacionais por conta de defeitos relativos a sua prestação, ou por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para que se possa evidenciar a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na exordial, basta que restem demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre ele e um agir imputável à escola”, explicou.

Para o magistrado, ficou comprovado que a instituição não cumpriu com a sua responsabilidade na realização do direito das pessoas com deficiência à educação. “No caso em testilha, está suficientemente demonstrada a necessidade de disponibilização ao menor de professor auxiliar, para atendimento de suas especiais demandas, posto que é portador de Transtorno do Espectro Autista. E, em face do seu evidente comprometimento cognitivo, é dever da escola assegurar os meios necessários para proporcionar-lhe as condições adequadas à sua educação, a fim de minimizar as naturais defasagens decorrentes de suas próprias limitações, sem privá-lo, todavia, do imprescindível convívio social. No caso em tela, a parte requerida alega que colocou uma professora auxiliar na sala de aula, no entanto, não comprovou que a referida professora de fato acompanhava o menor, com os cuidados necessários, ônus que incumbia à requerida”, afirmou o juiz.

Deste modo, ficou comprovado que a escola não se atentou a suma importância de ter um professor auxiliar para o sucesso da adaptação da criança com TEA, “não somente para ajudá-lo nas atividades desempenhadas em aula, mas também em todas as rotinas escolares. Portanto, é dever das redes de ensino fornecer e ampararem amplamente o aluno que necessite do auxiliar qualificado em sala de aula, seja de forma compartilhada ou individual, devendo ser analisado caso a caso, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, adequada a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos no equivalente às mensalidades pagas pela Autora por serviços, jamais efetivamente prestados”, determinou.

FONTE: Folha Max

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