Justia nega penhorar aposentadoria de empresrios sonegadores em MT

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de penhora mensal de 30% sobre os rendimentos de dois empresários, que foram condenados em uma ação por terem supostamente fraudado tributos devidos à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Na decisão, a magistrada apontou que os valores comprometeriam a renda dos dois, citando ainda que um deles tem 77 anos.

O pedido de penhora havia sido feito pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), visando o pagamento de uma condenação de ressarcimento ao erário de o R$ 5,274 milhões contra Antônio Aparecido Chedid e Cláudio Moreira de Souza. Eles eram sócios da Central de Cereais Ltda, empresa que teria sido constituída com o único propósito de sonegar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A empresa foi aberta e foi concedido o “Regime Especial” de recolhimento do ICMS, sem a observância da legislação e normas vigentes. A fraude teria contado ainda com a participação do fiscal de tributos Dorival Dias França, entre 1998 e 1999.

Antônio Aparecido Chedid e Cláudio Moreira de Souza foram condenados a devolver pouco mais de R$ 5,2 milhões aos cofres públicos. Antônio Aparecido Chedid apresentou uma cópia de seu imposto de renda de 2019, apontando que recebeu, como aposentadoria, um total de R$ 60.980,06 no ano inteiro, o que dá uma renda média mensal de R$5.080,00.

Por conta disso, a magistrada destacou que a quantia que poderia ser penhorada seria inferior a R$ 2 mil, o que representa menos de 0,04% do valor do débito, o que se mostra irrisório. “Ainda, há que se considerar que o requerido é pessoa idosa, com 77 anos de idade e não há qualquer informação acerca de sua condição de vida, se possui outros rendimentos, não se podendo olvidar a proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso. A penhora, portanto, além de ser ínfima, prolongando por muitos a quitação do débito, tem potencial para comprometer a subsistência do requerido, ao menos consideradas as informações que constam nos autos”, diz a decisão.

Cláudio Moreira de Souza também apresentou sua declaração de imposto de renda, relatando que recebeu salário da empresa Transportadora Imaculado Coração de Maria Ltda. EPP, no montante anual bruto de R$40.250,56, o que corresponde ao valor mensal de R$ 3.354,21, sem excluir os descontos obrigatórios referente à Previdência social e outros tributos. Foi destacado ainda que ele possui duas dependentes e não há informação de que ele tenha outros rendimentos.

“Como é cediço, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria é a regra geral, a qual somente é afastada em casos excepcionais, como no caso de dívida alimentar e de dívida de outra natureza, desde que os valores recebidos pelo devedor sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais. Desta forma, não estando configurada nenhuma hipótese que autoriza afastar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e proventos de aposentadoria, indefiro o pedido”, aponta a magistrada.

FONTE: Folha Max

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