Eficácia dos embargos ambientais sob análise do TRF1 | RDNEWS

Rodinei Crescêncio/Rdnews

No final de maio de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu, com base no art. 976 do Código de Processo Civil, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1008130-20.2025.4.01.0000, cuja temática possui potencial para impactar significativamente a rotina dos produtores rurais e a aplicação das normas ambientais no meio rural. A controvérsia gira em torno de uma questão central: repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ambiental sobre os embargos administrativos ambientais.

Trata-se, em essência, de definir se a ordem de paralisação das atividades produtivas, o embargo, pode continuar produzindo efeitos mesmo após a decadência do direito estatal de aplicar a penalidade originária. A ausência de uniformidade sobre esse ponto tem provocado decisões divergentes em processos semelhantes, comprometendo a previsibilidade e gerando insegurança jurídica, sobretudo em estados com forte vocação agropecuária, como Mato Grosso.

A relatora do incidente, desembargadora federal Ana Carolina Roman, pontuou que o tema ultrapassa os interesses das partes envolvidas, afetando diretamente a atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, a formulação de políticas públicas e a vida das comunidades rurais. A fixação de um entendimento uniforme visa justamente pacificar a controvérsia e oferecer maior estabilidade institucional.

A relatora do incidente, desembargadora federal Ana Carolina Roman, pontuou que o tema ultrapassa os interesses das partes envolvidas, afetando diretamente a atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, a formulação de políticas públicas e a vida das comunidades rurais

Atualmente, coexistem no TRF1 dois entendimentos opostos. De um lado, há quem sustente que a prescrição da multa implica a perda da eficácia do embargo, por entender que ambos estão juridicamente conectados. Para esses magistrados, seria desarrazoado manter uma restrição severa ao uso da terra se a sanção principal já não pode mais ser aplicada. De outro, há quem defenda que o embargo tem natureza preventiva e autonomia jurídica, podendo ser mantido mesmo após a prescrição da sanção, desde que persista risco ao meio ambiente.

A discussão é particularmente sensível para o setor produtivo rural, que opera sob a constante tensão entre exigências ambientais e viabilidade econômica. Caso prevaleça a tese da caducidade dos embargos, produtores que adquiriram imóveis de boa-fé ou que buscam a regularização ambiental poderão atuar com mais segurança. Por outro lado, se a interpretação for no sentido da permanência dos embargos, será necessário assegurar que tais medidas não se tornem instrumentos punitivos indefinidos e desproporcionais.

Importante destacar que, enquanto o IRDR estiver pendente de julgamento, os processos relacionados ao tema estão suspensos, excetuando-se os casos que demandem análise urgente. O TRF1 orientou os juízes a atuarem com cautela na concessão de liminares.

Ademais, o precedente que emergir desse incidente poderá nortear discussões futuras sobre a natureza jurídica de outras medidas administrativas dotadas de efeitos duradouros. A decisão do TRF1, portanto, além de manejar uma controvérsia pontual, servirá como marco interpretativo para um conjunto mais amplo de relações entre o Estado e os administrados.

Assim, o julgamento do IRDR aponta uma oportunidade de equilíbrio entre a proteção ambiental e a segurança jurídica no campo. A tese que vier a ser fixada deverá harmonizar o dever estatal de preservar o meio ambiente com os direitos dos produtores que atuam conforme a legislação. Espera-se que a decisão contribua para um cenário mais justo, transparente e coerente entre conservação e produção, beneficiando o setor rural e a sociedade como um todo.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

FONTE: RDNEWS

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