TJ manda construtora indenizar cliente aps atrasar imvel em MT | FOLHAMAX

 

Uma consumidora de Lucas do Rio Verde conquistou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais após atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel que havia sido comprado à vista na construtora Lrv 01 Incorporacao Imobiliaria Spe Ltda, que tem sede em Sorris. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

O contrato de compra e venda do apartamento foi firmado em julho de 2020, no valor de R$ 134,8 mil, quitado integralmente pela compradora. A entrega prevista para dezembro de 2022, com tolerância de até 180 dias, o que levaria o prazo máximo para junho de 2023.

Contudo, o imóvel só foi entregue em dezembro do mesmo ano, o que gerou frustração e obrigou a consumidora a procurar o Judiciário. Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar a multa contratual de 1% ao mês e a restituir em dobro os valores cobrados a título de “juros de obra” durante o atraso. Entretanto, o juiz havia negado o pedido de indenização por danos morais.

A compradora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a revisão da decisão. Ao analisar o recurso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira ressaltou que o caso ultrapassa o mero descumprimento contratual.

Para ela, o atraso prolongado na entrega de um imóvel já quitado comprometeu o direito fundamental à moradia digna, além de gerar angústia e insegurança à compradora. “O atraso significativo, superior ao prazo de tolerância, não se limita a um simples aborrecimento cotidiano, mas atinge a dignidade da contratante”, destacou no voto.

O entendimento da magistrada foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara, que reformaram a sentença para incluir a condenação por danos morais.Além da indenização de R$ 10 mil, a incorporadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

FONTE: Folha Max

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