PcD vai receber R$ 10 mil aps atraso de mais de 15 horas em voo da Gol em MT | FOLHAMAX

 

Um passageiro com deficiência (PcD) que enfrentou um atraso superior a 15 horas em um voo da Gol conseguiu  uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, informou que a  companhia aérea falhou na prestação do serviço e não conseguiu comprovar que o problema foi causado por um caso de força maior capaz de afastar sua responsabilidade. 

O autor da ação, C.V., contou que comprou passagens para viajar de João Pessoa (PB) até Cuiabá, com conexão em Brasília. A chegada estava prevista para as 22h35 do dia 6 de janeiro de 2026, mas após uma alteração unilateral da malha aérea, ele só desembarcou na capital mato-grossense às 13h55 do dia seguinte.

Na ação, o passageiro afirmou que é pessoa com deficiência e sustentou que a longa permanência no aeroporto provocou “severo desgaste psicofísico, extrapolando o mero aborrecimento”. Inicialmente, ele pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais. 

Yale Sabo Mendes rejeitou uma série de argumentos apresentados pela companhia aérea. A Gol tentou suspender o processo alegando que o caso deveria aguardar definição do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1417, mas o magistrado afastou a tese.

Segundo ele, a empresa limitou-se a alegar que o atraso ocorreu por “motivos técnicos operacionais”, sem demonstrar que o problema se enquadrava nas hipóteses legais de caso fortuito externo.

“A alegação genérica de ‘motivos técnicos operacionais’ caracteriza fortuito interno, relacionado à atividade empresarial da companhia aérea”, traz sentença. 

O juiz também destacou que “a suspensão determinada pelo STF possui natureza excepcional, exige interpretação restritiva e não autoriza a paralisação indiscriminada de processos, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça”. 

A Gol ainda alegou ilegitimidade passiva por afirmar que a passagem havia sido adquirida por uma agência de viagens, além de pedir a reunião do processo com outra ação semelhante e sustentar que o passageiro deveria ter tentado resolver o problema administrativamente antes de recorrer à Justiça.

Nenhuma das teses foi aceita. Sobre a responsabilidade da empresa, Yale foi categórico. “Todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”, aponta.

Ao entrar no mérito, o magistrado afirmou que o atraso superior a 15 horas era um fato comprovado pelos documentos juntados ao processo. Embora a Gol alegasse que a aeronave precisou passar por manutenção não programada por questões de segurança, o juiz entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. “O simples atraso no voo, de per si, já caracteriza a prestação de serviço como inadequada, posto que o contrato de transporte é de resultado.” 

Yale Sabo Mendes ressaltou que eventuais problemas técnicos fazem parte do risco da atividade da companhia aérea e não podem ser repassados ao consumidor. “A manutenção não programada da aeronave, ainda que comprovada, o que não é o caso dos autos, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade.” 

O magistrado ainda reforçou que “a falha na prestação do serviço é evidente”, acrescentando que a empresa descumpriu a obrigação de entregar o passageiro no destino no horário contratado. Segundo a decisão, “a companhia aérea, ao assumir o risco da atividade de transporte, deve garantir a segurança e a pontualidade de seus voos, sendo responsável por quaisquer falhas que decorram de sua própria estrutura ou organização”. 

Para Yale Sabo Mendes, a situação vivida pelo passageiro ultrapassou um simples transtorno cotidiano. “O caso em apreço não se trata de mero aborrecimento, pois frustrada a expectativa dos autores em relação a sua viagem, mas sim, de real perda de tempo, desconforto e grande frustração.” 

Ao fixar a indenização, o juiz reduziu o valor pedido de R$ 20 mil para R$ 10 mil, destacando que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Desta forma, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor. Nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, traz sentença. 

FONTE: Folha Max

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