sexta-feira, agosto 28, 2026

Uber condenada por morte de motorista durante corrida | FOLHAMAX

Uber condenada por morte de motorista durante corrida | FOLHAMAX

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte do motorista de aplicativo Gleydson Felipe de Azevedo, 32 anos, durante uma corrida intermediada pela plataforma e aumentou as indenizações por danos morais pagas à família da vítima. Por unanimidade, o colegiado elevou o valor total da reparação de R$ 250 mil para R$ 500 mil. 

Ele morreu em novembro de 2024 após se envolver em uma colisão e ser atropelado por uma carreta na BR-232, na altura do bairro de Jardim São Paulo, na Zona Oeste do Recife. Na ocasião, ele trafegava de motocicleta pela rodovia e seguia para buscar uma passageira em frente à Ceasa, às margens da BR-101. O julgamento foi realizado em 12 de agosto de 2026. O processo é de relatoria do desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, e teve origem na 9ª Vara do Trabalho do Recife, em Pernambuco.

O acórdão trata da responsabilidade civil da Uber pelo acidente fatal e dos danos morais sofridos pelos familiares do motorista. A decisão não reconhece vínculo de emprego entre o trabalhador e a plataforma neste processo. Segundo o processo, o motorista, de 32 anos, trabalhava como condutor de aplicativo e morreu em novembro de 2024, enquanto se deslocava para buscar um passageiro. Durante o trajeto, ele colidiu com outro veículo, caiu da motocicleta e acabou sendo atropelado por um caminhão. O motorista morreu no local.

O histórico de viagens analisado pela Justiça mostrou que ele permanecia conectado ao sistema da Uber e em atividade momentos antes do acidente. A própria empresa também providenciou o pagamento da cobertura do seguro prevista para acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela plataforma. Na ocasião, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que a colisão aconteceu no acesso à alça da Ceasa, quando a motocicleta bateu em um automóvel conduzido por uma mulher. Gleydson caiu na pista e, na sequência, foi atropelado pela carreta que vinha atrás. Ele morreu no local.

Tribunal manteve responsabilidade da Uber

Ao analisar o recurso da Uber, a Segunda Turma concluiu que a empresa responde civilmente pelo acidente. No voto do relator, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil é aplicável quando a atividade econômica expõe trabalhadores ou terceiros a riscos superiores aos normalmente enfrentados pela coletividade, entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 932, com repercussão geral.

A decisão também considerou que o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta é uma atividade de risco. Segundo o acórdão, o fato de a Uber se apresentar como empresa de tecnologia não afasta sua responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade econômica que organiza e explora.

Acidente de trânsito não rompe responsabilidade, diz decisão

O colegiado também rejeitou a alegação da Uber de que a participação de terceiros no acidente seria suficiente para romper o nexo entre a atividade desenvolvida e o dano. Para os desembargadores, acidentes envolvendo motociclistas e outros usuários das vias públicas fazem parte dos riscos inerentes à própria atividade de transporte individual remunerado e, por isso, não afastam a responsabilidade da plataforma.

Outro ponto considerado foi o laudo toxicológico, que não identificou álcool etílico nem substâncias psicoativas no organismo do motorista.

Indenização sobe para R$ 500 mil

Os pais e o irmão do motorista entraram com a ação pedindo reparação pelos danos morais causados pela morte do familiar.Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 250 mil. Ao julgar os recursos, a Segunda Turma levou em consideração a gravidade do caso, a intensidade do sofrimento da família e a capacidade econômica da empresa para aumentar o valor da condenação.

Como fica a divisão com a nova decisão:

Pai: R$ 200 mil.

Mãe: R$ 200 mil.

Irmão: R$ 100 mil.

Seguro não substitui indenização judicial

A Uber argumentou que os familiares já haviam recebido valores do seguro previsto para acidentes durante viagens intermediadas pela plataforma e que isso deveria afastar ou compensar a indenização fixada pela Justiça. O argumento foi rejeitado pelo colegiado. O processo informa que a seguradora contratada pela Uber pagou R$ 100 mil ao cônjuge do motorista e R$ 50 mil à mãe da vítima. Para os desembargadores, porém, o pagamento do seguro e a indenização por responsabilidade civil possuem naturezas jurídicas distintas. Por isso, um pagamento não substitui nem compensa o outro.

FONTE: Folha Max

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