TRE nega: Medeiros tenta derrubar matéria que veiculou apenas um projeto aprovado em oito anos na Câmara

O juiz Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado negou representação ajuizada pelo deputado federal e candidato ao Senado, José Medeiros (PL),  que pedia a remoção e aplicação de multa contra o jornalista Lúcio Aparecido Sorge por suposta propaganda eleitoral negativa, consistente numa publicação em que apontava um único projeto aprovado pelo parlamentar durante todos os anos de mandato. Decisão foi proferida pelo juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) nesta sexta-feira (11).

A ação foi movida pela Coligação “Coração da Gente”, da qual Medeiros integra, que questionou uma publicação feita no perfil “Blog do Lúcio Sorge”, no Instagram, nos dias 18 e 19 de agosto, cuja chamada era: “Medeiros confirma que só conseguiu aprovar um projeto em 8 anos na Câmara Federal”.

Segundo a coligação, o conteúdo havia sido impulsionado mediante pagamento e permaneceu ativo por cerca de 23 horas, alcançando entre 2 mil e 3 mil impressões. O público potencial estimado era superior a 1 milhão de pessoas.

Argumentava ainda que uma pessoa natural que não é candidata não poderia contratar impulsionamento eleitoral e que a publicação teria caráter negativo por destacar o desempenho de Medeiros durante os oito anos em que exerceu o mandato.

Na defesa, Lúcio Sorge afirmou que o pagamento foi feito pela sua empresa, responsável pelo Blog do Lúcio Sorge, e não por ele como pessoa física. Também sustentou que a publicação era uma chamada para uma entrevista jornalística exibida em televisão aberta, pelo próprio Medeiros, e posteriormente disponibilizada pelo veículo.

Morgado salientou, no entanto, que o simples fato de uma publicação mencionar um candidato e ter sido impulsionada mediante pagamento não é suficiente para caracterizá-la como propaganda eleitoral, já que a análise deve considerar o emissor, o contexto, a forma de apresentação, o conteúdo e a finalidade da publicação.

No caso, a postagem conduzia o público à íntegra de uma entrevista concedida por Medeiros ao “Jornal do Meio Dia” e não continha pedido de voto ou de não voto, número de urna, slogan, exaltação de adversário ou orientação ao eleitor.

“O conteúdo não contém slogan, número de urna, pedido de voto, pedido de não voto, exaltação de candidatura adversária ou orientação ao eleitor. Tampouco há prova de coordenação do representado ou da empresa jornalística com campanha concorrente. A chamada “Medeiros confirma que só conseguiu aprovar um projeto em 8 anos na Câmara Federal” não falseia a entrevista”, nos termos da ordem.

Segundo a decisão, não houve demonstração de corte capaz de alterar o sentido da declaração, fabricação de fala, ocultação de resposta essencial ou atribuição de fato inexistente ao candidato, explicando ainda que questionamentos sobre a produtividade do deputado que disputa novo mandato fazem parte do interesse público e que a uma manchete que destaca o conteúdo de uma entrevista não a transforma, por si só, em propaganda eleitoral.

Com isso, o juiz rejeitou as questões preliminares apresentadas no processo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da coligação, afastando tanto a remoção definitiva da publicação quanto a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições.

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FONTE: ARAGUAIA IN FOCO

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