Juza cita obra no prazo e nega ao de moradora contra taxas em residencial | FOLHAMAX

 

A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente uma ação movida por uma moradora, que tentava evitar a cobrança de uma taxa após a conclusão das obras de um imóvel, comprado por ela. Na decisão, a magistrada apontou que os valores eram referentes ao mês anterior, citando ainda que não houve atraso na entrega do bem, como alegado pela moradora nos autos.

A ação foi proposta por K. F. S.S, contra as empresas Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda e SIM Construtora e Incorporadora Ltda, questionando a cobrança de “juros de obra”, feita após a conclusão de um imóvel adquirido por ela no Residencial Villaggio Violettas. O empreendimento foi financiado pela Caixa Econômica Federal, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.

A moradora alegou no processo que, mesmo após a conclusão da edificação e a entrega das chaves do imóvel, continuou sendo cobrada por encargos referentes à chamada “taxa de evolução de obra”, sem que seu contrato de financiamento tivesse migrado imediatamente para a fase de amortização. Segundo ela, a situação teria ocorrido em razão de uma suposta demora das empresas responsáveis pelo empreendimento em providenciar a regularização documental junto à Caixa.

De acordo com os autos, ela apontou um montante de R$ 10,2 mil referente aos encargos que entendia terem sido cobrados irregularmente, solicitando assim a restituição destes valores, além de uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. Em sua defesa, a Ecovita alegou uma suposta incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, por entender que a Caixa Econômica Federal deveria obrigatoriamente integrar o processo.

A empresa também relatou que não houve atraso na entrega do empreendimento, já que o contrato estabelecia fevereiro de 2026 como prazo para conclusão e legalização do imóvel, citando ainda uma cláusula de tolerância de até 180 dias. Desta forma, segundo a construtora, a conclusão poderia se estender até agosto de 2026.

A Ecovita afirmou ainda que o “habite-se” foi obtido em 23 de janeiro de 2026 e inserido no sistema da Caixa na mesma data, e que, apesar de o contrato admitir o prazo de tolerância, antecipou a entrega das chaves. Os argumentos, no entanto, foram negados pela magistrada, que concluiu que a ação não envolvia a legalidade da cobrança realizada pelo banco, mas a eventual responsabilidade da construtora pela regularização documental do empreendimento.

No entanto, a juíza entendeu que não houve atraso para a entrega da obra e que a construtora não permaneceu inerte em relação à regularização do empreendimento. Segundo a magistrada, a parcela questionada pela autora da ação, com vencimento em abril de 2026, estaria relacionada ao mecanismo de faturamento do financiamento habitacional, sendo que o lançamento correspondia à competência financeira anterior, referente ao período de março, quando ocorreu a formalização da posse e a migração dos contratos pelo banco.

Para a juíza, o intervalo entre a entrega física das chaves e a efetiva migração do financiamento para a fase de amortização não demonstrou, naquele caso, uma demora atribuível à construtora. A magistrada ressaltou que esta alteração já havia sido efetivada pela Caixa Econômica Federal a partir de abril de 2026.

“Dessa forma, inexistindo conduta ilícita imputável à ré, resta descaracterizado o dever de indenizar, sendo desnecessário perquirir sobre a configuração ou o alcance do alegado dano. Por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva de rigor. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos por K. F. S.S, em face de Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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