terça-feira, setembro 29, 2026

Teorias da Verossimilhana e Verossimilhana preponderante | FOLHAMAX

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A Teoria da Verossimilhança consolidou-se no processo civil brasileiro como instrumento essencial de racionalização da atividade jurisdicional. Ela permite ao magistrado, diante de um conjunto probatório inicial, reconhecer a plausibilidade das alegações formuladas pela parte, mesmo antes da formação plena do contraditório. Trata-se de um critério de convencimento provisório, que não exige certeza, mas sim um juízo de probabilidade lógica construído a partir de indícios e regras de experiência. Doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior ressaltam que a verossimilhança funciona como “ponto de apoio para decisões urgentes”, especialmente em medidas liminares, nas quais o tempo é elemento determinante para a efetividade da tutela jurisdicional.

No campo doutrinário, Fredie Didier Jr. observa que a verossimilhança não se confunde com verdade, mas com uma aproximação suficiente desta, apta a justificar a atuação imediata do Judiciário. Para o autor, esse juízo provisório é formado a partir do diálogo entre fatos alegados, provas pré-constituídas e regras de experiência, permitindo ao juiz construir um convencimento inicial juridicamente relevante. Assim, a teoria harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade, ao equilibrar a necessidade de proteção urgente com o risco de decisões precipitadas, preservando a segurança jurídica sem comprometer a efetividade.

A jurisprudência também desempenha papel fundamental na consolidação da Teoria da Verossimilhança. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reconhece que a plausibilidade do direito invocado é requisito indispensável para a concessão de tutelas de urgência. Em julgado paradigmático, o STJ afirmou que “a plausibilidade do direito invocado, demonstrada por elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, constitui pressuposto para o deferimento de medidas liminares” (AI 1044222- 82.2025.8.11.0000 — TJMT e STJ, AgRg no Ag nº 1.242.548/PR). Esse entendimento reforça a orientação contemporânea do processo civil, que valoriza a proteção imediata de direitos sem descuidar da prudência decisória.

Como complemento a essa construção, surge a Teoria da Verossimilhança Preponderante, destinada a situações em que o conjunto probatório é insuficiente para gerar certeza, mas permite identificar qual versão dos fatos se mostra mais provável. Diferentemente da verossimilhança tradicional — voltada a decisões provisórias — a verossimilhança preponderante atua como critério de julgamento, permitindo ao magistrado decidir com base na versão mais coerente e compatível com o que ordinariamente acontece. Essa técnica evita que a dúvida probatória conduza automaticamente à aplicação rígida das regras de ônus da prova, oferecendo solução mais justa em cenários de prova difícil ou assimétrica.

A distinção entre as duas teorias é, portanto, essencial. Enquanto a verossimilhança tradicional opera na esfera da tutela provisória, exigindo apenas plausibilidade das alegações, a verossimilhança preponderante exige uma probabilidade superior de uma das versões, funcionando como critério definitivo de julgamento. A primeira é marcada pela urgência e pela necessidade de intervenção imediata; a segunda, pela busca de justiça material em situações de incerteza probatória. Ambas, contudo, compartilham o compromisso com a racionalidade decisória e com a efetividade do processo.

Em conclusão, a Teoria da Verossimilhança e sua vertente preponderante representam avanços significativos na técnica processual contemporânea. Ao permitir que o Judiciário atue de maneira célere, eficaz e justa, essas teorias equilibram probabilidade e prudência, oferecendo ao magistrado critérios objetivos tanto para decisões preliminares quanto para julgamentos definitivos em contextos de prova insuficiente. Sua aplicação contínua pela doutrina e pela jurisprudência reafirma a relevância dessas ferramentas para a concretização do acesso à justiça e para a proteção adequada dos direitos no cenário jurídico brasileiro.

Juvenal Pereira da Silva é advogado, inscrito na OAB/MT sob n° 2.111/0 e sócio do Escritório Silva & Silva – Advogados Associados, Unidade de Sinop/MT. 

FONTE: Folha Max

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