O juiz da Vara de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça (TJMT), Bruno D’Oliveira Marques, extinguiu um processo em que a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja) pedia indenização a produtores “vítimas” da chamada “Moratória da Soja”. A medida atende à determinação de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em agosto de 2026 declarou a moratória “constitucional”.
A Moratória da Soja é uma imposição comercial por quem domina o mercado de grãos – Amaggi, Bunge, Cargill, Louis Dreyfus, a Associação de Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), “criadora” da iniciativa -, onde se “proíbe” a negociação de soja cultivada no bioma da Amazônia.
A Aprosoja defende no processo contra 29 organizações (trades e associações) e 4 pessoas físicas, que a Moratória da Soja impõe regras além das diretrizes do Código Florestal Brasileiro, ignorando áreas abertas legalmente, onde se permite o desmate controlado. Segundo a ação, o pacto desconsidera direitos de produtores que seguem a legislação, criando restrições desproporcionais.
A associação acusa as tradings de adotarem critérios ambientais como “fachada” para práticas protecionistas, já que o veto só se aplica à soja, não a outras culturas. Ocorre que o STF considerou “constitucional” a imposição do mercado, determinando que processos que tramitam no Brasil que pedem o fim da moratória sejam extintos.
Com o aval do STF, as trades e associações do agronegócio exigiriam não só a extinção do processo que tramita no Poder Judiciário de Mato Grosso, como o pagamento pela Aprosoja de até 20% de verbas sucumbenciais sobre o valor da causa, estipulado em nada menos do que R$ 1 bilhão.
As verbas sucumbenciais são valores determinados pelo juiz em que a parte “perdedora” de uma ação, neste caso a Aprosoja, pague aos advogados da parte vencedora – as tradings, associações e pessoas físicas ligadas ao agronegócio. A Aprosoja, assim, corre o risco de pagar até R$ 200 milhões (20% de R$ 1 bilhão).
Em decisão publicada nesta quarta-feira (14) o juiz Bruno D’Oliveira Marques negou o pagamento tendo em vista que a Aprosoja moveu uma ação coletiva, que tem como objetivo defender os interesses de uma coletividade. Nestes casos, segundo a legislação brasileira, a condenação à verbas sucumbenciais não é prevista.
“A presente demanda foi ajuizada por associação na qualidade de substituta processual para a tutela coletiva dos interesses dos sojicultores, sob o regime da ação civil pública. Incide, portanto, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que afasta a condenação da associação autora nesses encargos, salvo comprovada má-fé. A mesma proteção está prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, integrante do microssistema de tutela coletiva”, diz trecho do processo. A decisão ainda admite recurso.
FONTE: Folha Max





