Rodinei Crescêncio/Rdnews
A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros é um tema que envolve muitos aspectos, entre eles, a soberania nacional, a segurança alimentar e a exploração econômica.
O Brasil, país de dimensão territorial continental, e grande potência agrícola em relação ao mundo, possui regras especificas que regulamentam essas aquisições, em especial, quando se trata de áreas localizadas em faixa de fronteira ou área considerada indispensável a segurança nacional, onde é necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
Essa matéria é regulamentada pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Nessa base legislativa, encontramos as diretrizes para aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, dispondo sobre condições e limites para tal.
“Limitações previstas pela legislação brasileira permitem uma abertura controlada para o capital estrangeiro, fazendo com que o investimento externo possa desempenhar um papel significativo na modernização da economia, sem que haja a perda da soberania”
Essas normas visam preservar a integridade do território brasileiro, evitando que grandes extensões de terra, especialmente em áreas de fronteira ou de importância estratégica, sejam controladas por agentes internacionais, pretendendo-se equilibrar a atração de investimentos e a proteção da soberania nacional.
Nesse contexto, ao delinear essa legislação, o Estado brasileiro expressa uma preocupação com a soberania nacional, considerando que a posse de terras por estrangeiros pode ter implicações além da simples propriedade, uma vez que a terra é um recurso finito e fundamental, especialmente em um país onde o agronegócio ocupa uma posição central na economia e na segurança alimentar.
Assim, o controle do território rural brasileiro passa a ser, nesse limiar, uma questão de autonomia e resguardo de nossos recursos naturais, essenciais para o desenvolvimento sustentável no país e a proteção da biodiversidade. Essas orientações, que podem parecer rígidas à primeira vista, refletem uma postura de cautela do legislador ao tratar como um recurso estratégico, sobretudo para proteger a segurança nacional.
Todavia, sob o argumento de estímulo aos investimentos e por via de consequência, contribuição para o desenvolvimento socioeconômico, o projeto de lei n.º 2.963/2019, que tramita na Câmara dos Deputados desde 2020, após ter sido aprovado no Senado Federal, e regulamenta a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, merece cautela.
A demanda de aquisição de terras por estrangeiros no Brasil deve respeitar o princípio da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, inciso I, que destaca o princípio da soberania nacional como um dos pilares da ordem econômica, assegurando que o uso da terra esteja sujeito a normas que respeitem os interesses estratégicos do país. Essa garantia constitucional concede ao Estado brasileiro a prerrogativa de regulamentos de entrada de capital estrangeiro no setor rural, buscando harmonizar o desenvolvimento econômico com o controle sobre nossos recursos naturais.
Assim sendo, as limitações previstas pela legislação brasileira permitem uma abertura controlada para o capital estrangeiro, fazendo com que o investimento externo possa desempenhar um papel significativo na modernização da economia, sem que haja a perda da soberania.
Diante disso, vê-se que a regulamentação brasileira sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não busca desincentivar o capital estrangeiro, mas sim o orienta de maneira que se respeite a soberania do país e a integridade de nosso território. O equilíbrio entre essas duas forças — proteção dos interesses nacionais e incentivo ao investimento — é a chave para um desenvolvimento rural sustentável e seguro.
Nesse viés, o Brasil se posiciona cada vez mais como um destino confiável para o capital internacional, mas também como um país comprometido com a preservação de seu patrimônio territorial e a manutenção de sua autonomia diante de um mundo em constante transformação.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
FONTE: RDNEWS